Trabalho suplementar, vulgarmente conhecido como horas extra, é aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
O empregador só pode exigir ao trabalhador a prestação de trabalho suplementar nos seguintes casos:
– Acréscimo eventual e transitório de trabalho em que não se justifique para tal a admissão de um trabalhador;
– Motivo de força maior; ou
– Quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
Verificando-se uma destas situações, o trabalhador só pode recusar a prestação caso haja motivos atendíveis e, desde que, solicite a sua dispensa do mesmo. Exceção feita ao caso das grávidas, ou das pessoas que tenham filhos até aos 12 anos, pais que beneficiaram de licença de parentalidade e trabalhadores com doença crónica, que não têm de realizar trabalho suplementar. Os menores estão proibidos de realizar trabalho suplementar.
Quando um trabalhador tem isenção de horário não é considerado trabalho suplementar, exceto se o acordo tiver estipulado um período de trabalho limitado, diário ou semanal. Nestas situações, considera-se horas extraordinárias todo o trabalho que exceda esse período. Também não é considerado trabalho suplementar aquele que:
– Seja prestado para compensar suspensão de atividade (nestes casos, a sua duração não pode exceder 48 horas, seguidas ou interpoladas);
– A tolerância de 15 minutos, fora do período normal de trabalho;
– A formação profissional fora do horário de trabalho, que não exceda duas horas diárias;
– O trabalho realizado para compensar faltas ou períodos de ausência, desde que haja acordo entre trabalhador e empresa;
– O trabalho realizado para compensar o encerramento da empresa num dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça ou quinta-feira.
No entanto o legislador quis proteger o trabalhador e estipulou limites ao trabalho suplementar. Estes limites podem ser organizados da seguinte forma:
– No caso de microempresa ou pequena empresa, 175 horas por ano;
– No caso de média ou grande empresa, 175 horas por ano;
– No caso de trabalhador a tempo parcial, 80 horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior;
– Em dia normal de trabalho, 2 horas;
– Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário;
– Em meio dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.
Excecionalmente, nos casos das micro, médias ou grandes empresas o limite referido pode ser aumentado até duzentas horas por ano, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Também o limite máximo no caso de trabalhador a tempo parcial pode ser amentado mediante acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, até cento e trinta horas por ano ou, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, até duzentas horas por ano.
O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. Já o trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. Este descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.
O empregador deve manter um registo de trabalho suplementar em que, antes do início da prestação de trabalho suplementar e logo após o seu termo, são anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre. Do registo devem constar a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar e os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador, de entre outros elementos. O registo de trabalho suplementar é efetuado em suporte documental adequado, nomeadamente impressos adaptados ao sistema de controlo de assiduidade existente na empresa, que permita a sua consulta e impressão imediatas, devendo estar atualizado, sem emendas ou rasuras. É da responsabilidade do empregador manter durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas e indicação dos dias de gozo dos correspondentes descansos compensatórios.
Mas eis que chegamos à parte que gera mais dúvidas entre os trabalhadores: qual a compensação pelo trabalho suplementar? Começar por referir que só será pago o trabalho suplementar prévia e expressamente determinado pela entidade patronal ou de modo a não ser previsível a sua oposição. Isto posto, a compensação atribuída variará consoante o momento em que é prestado:
– Em dia normal de trabalho é remunerado com um acréscimo mínimo de 25% da retribuição normal na primeira hora e 37,5% nas horas subsequentes;
– Em dia de descanso ou feriado é remunerado com um acréscimo mínimo de 50%.
O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rmx12) ÷ (52xn), em que Rm é o valor da retribuição mensal e o n o período normal de trabalho semanal.
Perante a seguinte situação prática em que um trabalhador aufira mensalmente € 1.000,00 (mil euros) e tenha prestado 3 horas de trabalho suplementar em dias normais de trabalho, duas seguidas e uma isolada, além de 5 horas em dia de descanso, a retribuição será calculado da seguinte forma:
– (€ 1000 x 12) ÷ (52 x 40) = 5,77 euros retribuição/hora;
– 1ª hora extra em dia normal = 7,21 euros;
– horas extra seguintes em dia normal = € 7,93 por hora;
– horas extra em período de descanso = € 8,65 por hora;
– TOTAL: (7,21 x 2) + 7,93 + (8,65 x 5) = € 65,60.
[…] A ver se nos entendemos… a imposição, com o ano a decorrer, de horas suplementares a horários completos pode ser recusada por “motivos atendíveis”, em casos de gravidez, de pessoas com filhos…. […]
Bom dia.
No caso do colaborador não apresentar qualquer justificação nem dispensa para a ausência ao período de Trabalho Suplementar previamente e devidamente convocado, que acções pode a empresa tomar?
Muito Obrigado pelo seu comentário JB. Para um melhor esclarecimento o ideal será agendar uma consulta com os nossos advogados especializados no assunto. Para mais informações contacte-nos:
E-mail: sede@abassociados.com
Telef.: (+351) 227 321 897
Boa tarde
No caso de falta de pagamento de horas extras com 2/3meses de atraso posso recusar trabalhar horas extra?
Atentamente
Emanuel
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Um colaborador pratica o horário 09h00 – 13h00 e das 14h00 às 17h30.
Entretanto, por norma, faz 30 minutos ou 1 hora a mais, por dia sem que a entidade lhe exija.
Pode a entidade descontar-lhe 1 hora de falta, previamente comunicada pelo trabalhador, por ter ido ao médico ou apoio familiar?
Dou como exemplo:
Fez no total do mês 83h00 a mais e faltou 1 hora.
O tempo extra que fez durante o mês não justifica a hora em falta?
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