Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

Diz-nos o art.º 56.º do Código do Trabalho que: “O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.”, mas importa perceber o que em que moldes se aplica a dita flexibilidade.

Diz-nos também o n.º 2 do art.º 56.º CT que aplicando-se este regime, o trabalhador tem a possibilidade de escolher, dentro de certos limites, a hora de entrada e saída, ou seja de início e termo do período normal de trabalho diário.

Contudo, é ao empregador que cabe a elaboração do plano de horário, e assim, de acordo com o n.º 3 do artigo em análise, é necessário que:

  • Contenha um ou dois períodos de presença obrigatória com duração igual a metade do p.n.t. diário;
  • Indique o período de início e termo do p.n.t., cada um com duração não inferior a 1/3 do p.n.t., podendo esta duração ser reduzida por forma a que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
  • Estabeleça um período de intervalo de descanso não superior a 2 horas.

Por forma a compensar as horas eventualmente não prestadas, diz-nos o n.º 4 que: “O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efetuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.”.

Para aplicação deste regime é necessário que o trabalhador solicite ao empregador a aplicação do mesmo, devendo fazê-lo com uma antecedência mínima de 30 dias, indicando por sua vez, uma previsão temporal para aplicação do regime e ainda uma declaração na qual ateste que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação, conforme se encontra previsto no art.º 57.º, n.º 1 CT.

Caso o empregador não pretenda aceitar esta solicitação, pode recusar o pedido, mas apenas em determinadas situações, nomeadamente, se puser em causa do funcionamento da empresa ou tratando-se de um trabalhador indispensável for impossível substituí-lo.

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