Horário de trabalho: regime geral e exceções

Entende-se por horário de trabalho o número de horas entre o início e o término do período de trabalho diário, com a inclusão dos intervalos de descanso.

Entre nós é do conhecimento geral que o dito período “normal” de trabalho, não pode exceder as 8 horas diárias e as 40 horas por semana. No entanto, estes limites podem ser reduzidos através de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho sem que daí resulte diminuição do salário. Ainda assim, a verdade é que o horário de trabalho pode ser flexível, organizado de várias formas, sem que isso implique pagamentos extra.

Alude a Lei que o período de trabalho deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas horas, de modo a que o trabalhador não preste mais do que cinco horas de trabalho consecutivas ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas, consagrando assim o intervalo de descanso como um direito do trabalhador. Além disso, os trabalhadores podem ainda beneficiar de uma ou mais pausas ao longo da jornada de trabalho.

Os trabalhadores têm direito a, no mínimo, 11 horas seguidas de descanso entre dois períodos de trabalho consecutivos e pelo menos 1 dia de descanso por semana.

O horário de trabalho que seja individualmente acordado não pode ser unilateralmente alterado. Deve ser precedido de consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou comissão intersindical, e afixado com 7 dias de antecedência. Aliás a alteração que implique um acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a uma compensação económica.

Estas são as regras gerais no que toca ao horário de trabalho. Ainda assim, a Lei prevê diversas situações especificas que contam com regulamentação concreta.

A primeira exceção é o caso dos trabalhadores que prestam trabalho exclusivamente em dias de descanso da generalidade dos trabalhadores da empresa. Nestes casos o período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Desta forma, trabalhadores que laborem aos sábados e domingos podem ter um período normal de trabalho de 12 horas diárias.

Os trabalhadores com filhos menores de 12 anos, ou de qualquer idade se portadores de deficiência ou doença crónica, podem solicitar um regime de horário de trabalho flexível. Este permite ao trabalhador escolher, dentro de determinados limites, o seu horário de início e de término de trabalho. Não implica a redução de vencimento, nem a penalização na progressão de carreira. Os trabalhadores que desempenhem funções neste tipo de regime, devem cumprir até 6 horas de trabalho consecutivas e até 10 horas diárias totais, para corresponderem ao período normal de trabalho semanal.

Outra situação é a dos trabalhadores com horário concentrado. Nestes casos o trabalhador, mediante acordo com a entidade empregadora, concentra o seu trabalho em 4 dias da semana. Isso significa que, poderá aumentar até 4 horas o seu período laboral em alguns desses dias, para atingir o seu horário normal, ficando com um dia de descanso extra.

De referir também o regime da adaptabilidade. Nestes casos e, mediante acordo com os trabalhadores, é possível definir o horário de trabalho em termos médios, durante um determinado período. Ou seja, o colaborador trabalha mais horas num determinado dia, semana ou mês e menos horas noutros dias, com vista a que a média das horas trabalhadas corresponda ao período normal. A adaptabilidade pode ser feita por acordo individual, ou resultar de instrumento de regulamentação coletiva.

Por último, a isenção de horário permite que um determinado conjunto de trabalhadores (que exerçam cargos de administração, teletrabalho, entre outros) não estejam sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, ou seja, neste regime de isenção de horário, estes colaboradores ficam autorizado a trabalhar mais do que o previsto, mas nunca menos.

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