No pretérito dia 01 de outubro de 2020, foi avançada (mas aguarda aprovação) a alteração ao nosso Código Civil que permitirá conferir poderes ao Juízes do Tribunal de Família e Menores para, em caso de divórcio dos pais, determinar a residência alternada das crianças, sempre que isso corresponder ao superior interesse do filho e independentemente de haver mútuo acordo entre os pais.
Tal alteração ao artigo 1906.º do Código Civil, que estabelece o exercício das responsabilidades parentais, consiste em que “quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos”.
Na minha humilde opinião, sempre que o superior interesse do menor esteja salvaguardado, a guarda partilhada será sempre viável. Contudo, não podemos fazer “regra” dado que cada caso é um caso, e o que pode ser operacional e viável num, pode não ser viável noutro. O tribunal, conforme vem sendo prática constante, define a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse da criança, “tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro”.
Pese embora a residência alternada seja atribuída quando os progenitores estejam de acordo, quando entre eles exista um bom relacionamento enquanto pais, capazes de manter o diálogo e a cooperação, alcançar consensos e tomar decisões conjuntas, o que importa é, e sempre será, garantir o superior interesse da criança, conferindo a estabilidade necessária para o crescimento e desenvolvimento pessoal dos filhos.