Período de Fidelização e a rescisão do contrato

A Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, que veio alterar a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro reforçou a proteção dos consumidores que celebrem contratos de comunicação com períodos de fidelização. A fidelização é uma condição contratual pela qual o consumidor se compromete a não cancelar o contrato que celebrou, nem alterar as condições acordadas, sob pena de poder ter de suportar encargos. Como contrapartida a operadora oferece-lhe condições mais vantajosas, como descontos na mensalidade, equipamentos mais baratos, entre outras.

Atualmente a duração máxima do período de fidelização é de 24 meses mas prevê-se também a possibilidade de serem celebrados contratos com fidelização de apenas 12 ou 6 meses, e ainda a hipótese de não existir de todo período de fidelização.

Nos contratos feitos presencialmente, as operadoras devem informar os consumidores por escrito qual o período de fidelização, a sua duração, vantagens, eventuais custos de portabilidade dos números, entre outros. Essencialmente as operadoras devem informar convenientemente o consumidor e este deve consentir. Até porque é àquela que cabe provar que o consumidor teve conhecimento de toda a informação relativa ao contrato e período de fidelização e ainda assim concordou com ele. Por isso é que nos contratos feitos por via telefónica as operadoras têm de ter prova da manifestação da vontade do consumidor em assumir uma fidelização, por exemplo mediante a gravação da chamada. Caso contrário, não poderá opor-se à rescisão com fundamento na existência de um período de fidelização.

Se o contrato tem um período de fidelização e o consumidor decidir cancelá-lo antes de cumprido esse período, pode ter de suportar encargos. Refere a Lei que “os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do assinante, devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vencidas à data da cessação”, isto é, não pode cobrar o valor das mensalidades restantes, deve antes isso sim, haver uma proporcionalidade relativa à contrapartida oferecida pela fidelização.

Mas em que casos se pode rescindir o contrato antes do fim do período de rescisão?

O consumidor que celebrar um contrato à distância, através do telefone, da Internet ou de vendedores porta-a-porta, dispõe de um período de 14 dias, desde a data da celebração do contrato, para cancelar livremente os serviços sem quaisquer custos e sem precisarem de dar um motivo à operadora. Este é o direito de livre resolução atribuído ao consumidor que consta do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro. Caso a operadora não informe o consumidor sobre este prazo ele passa a ser de 12 meses. Contudo, se esta entretanto comunicar, este prazo retoma os referidos 14 dias. Nesta situação a rescisão deve ser feita por escrito ou em formulário próprio caso este seja facultado.

Outra situação é a do incumprimento do contrato pelo operador. Os clientes podem pedir o cancelamento de um contrato com período de fidelização sem ter de pagar qualquer penalização no caso de incumprimento contratual por parte do operador, ou seja, quando este não assegura a totalidade ou parte do serviço que lhe foi contratado. Nestas situações, os clientes poderão ainda ter direito a uma indemnização por incumprimento contratual, caso esta esteja prevista no contrato ou venham a ser provados danos em consequência desse incumprimento.

No caso do óbito do cliente o que ocorre é uma caducidade do contrato que produz efeitos no momento em que o óbito seja conhecido do operador, não fazendo sentido a aplicação de uma penalização por cessação antecipada do contrato. Para fazer cessar o contrato, o falecimento do cliente deve ser comunicado ao operador, apresentando a respetiva certidão de óbito.

Além das circunstâncias acima referidas é possível rescindir o contrato com a operadora sem penalização se esta alteração for motivada por uma alteração anormal de circunstâncias que impeça o consumidor de continuar a cumprir o contrato nos termos em que o mesmo foi acordado, nomeadamente desemprego, emigração ou mudança de morada. Para tal é necessário que o consumidor faça um pedido por escrito seja através de carta registada ou por email, solicitando a rescisão, e explicando as razões da mesma, apresentando provas dessas razões (comprovativo de inscrição no Centro de Emprego, um contrato de trabalho no estrangeiro, uma declaração da empresa para onde vai trabalhar, etc.). A operadora tem o direito de se opor a essa rescisão sem penalização ou até poderá propor, em alternativa, um pacote que tenha um preço mais acessível. Nestes casos é sempre necessária uma averiguação caso-a-caso.

6 comentários a “Período de Fidelização e a rescisão do contrato”

  1. Manuel Nunes diz:

    No nosso caso (Condominio) a empresa responsável pela manutenção dos elevadores alterou o nome da mesma…(terá sido comprada por outro grupo, mantendo o mesmo NIF) ,não tendo sido alterado o contrato inicial. A fidelização termina em Janeiro de 24. Com esta alteração os serviços pioraram muito. Podemos reiscindir o contrato nesta data sem indemnização?
    Obrigado

    • Catia Fontes Oliveira diz:

      Muito Obrigado pelo seu comentário Manuel. Para um melhor esclarecimento o ideal será agendar uma consulta com os nossos advogados especializados no assunto. Para mais informações contacte-nos:
      E-mail: sede@abassociados.com
      Telef.: (+351) 227 321 897

  2. Marisol diz:

    En caso de una empresa digital que me vendio un curso , no nos dijo que tenia periodo de fidelizacion por 18 meses, el curso esta muy basico y no estoy dispuesta a pagar 18 meses, si no estoy a gusto.

    Como lo puedo cancelar , ya que el asesor financiero , me dice que es imposible proceder mi peticion.
    Como me puedo defender ante esta situacion??

    • Catia Fontes Oliveira diz:

      Muito obrigado pelo seu comentário Marisol. Para um melhor esclarecimento o ideal será agendar uma consulta com os nossos advogados especializados no assunto. Para mais informações contacte-nos:
      E-mail: sede@abassociados.com
      Telef.: (+351) 227 321 897

  3. Erica diz:

    Boa tarde,
    A nossa empresa de elevadores do Condominio não nos alertou (nem por escrito nem de outra forma) que as comunicações “telefónicas” estavam avariadas, e agora após 1 ano detectámos nós a falha e alertámos a empresa até porque vai haver a inspeção periódica da cãmara. e estão-nos a cobrar um valor absurdo para o arranjo da mesma – e de um dia para o outro, devido á inspeção que se vai realizar. Ainda estamos no periodo de fidelização, como podemos rescindir alegando justa causa ou sem qulquer pagamento extra da nossa parte?

    • Catia Fontes Oliveira diz:

      Muito obrigado pelo seu comentário Érica. Para um melhor esclarecimento o ideal será agendar uma consulta com os nossos advogados especializados no assunto. Para mais informações contacte-nos:
      E-mail: sede@abassociados.com
      Telef.: (+351) 227 321 897

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *