Estatuto de vítima atribuído às crianças e jovens

Recentemente vimos serem aprovadas um vasto leque de alterações atinentes ao estatuto da vítima em contexto de violência doméstica, atribuindo às crianças e jovens, que vivam ou presenciam violência doméstica, o estatuto de vítimas.

Segundo o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, o conceito de vítima traduz-se na pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, incluindo as crianças ou os jovens até aos 18 anos que sofreram maus tratos relacionados com exposição a contextos de violência doméstica.

Com estas alterações, o estatuto de vítima passa abranger a criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus-tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica – cfr. artigo 67.º-A do Código de Processo Penal.

Perante tal contexto, o juiz, no prazo máximo de 48 horas, pondera a aplicação, de medida ou medidas de coação, após a constituição de arguido pelo crime de violência doméstica. As medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre progenitores ou entre estes e os seus descendentes são imediatamente comunicadas pelo tribunal ao Ministério Público junto do tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais e/ou da providência tutelar cível entendida adequada.

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