A empreitada de consumo é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril (cfr. artigo 1.º – A, n.º 2), sem prejuízo da aplicação das normas gerais do Código Civil em tudo que não esteja em contradição com as normas especiais do referido Decreto-Lei.
Resumidamente, podemos dizer que o contrato de empreitada de consumo consiste na relação estabelecida entre alguém que destina a obra encomendada a um uso não profissional e outrem que exerce com carácter profissional uma determinada atividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração (cfr. artigo 2.º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de julho e art.º 1.º-B/ al. a) do D.L. 67/2003).
O que releva é que se esteja perante uma relação de consumo entre o dono da obra e o empreiteiro. São estes sujeitos – com presumida desigual experiência, organização e informação – cuja intervenção simultânea transforma um contrato de empreitada em empreitada de consumo, que justificam a aplicação dum regime especial, visando a proteção da parte considerada mais débil – o dono da obra.
No âmbito dos contratos de empreitada de consumo, o dono da obra/consumidor, na falta de conformidade do bem com o contrato, tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (cfr. artigo 4º, n.º 1 do supracitado D.L.).
Todavia, perante a existência de defeitos na obra realizada pelo empreiteiro, o dono da obra tem o ónus de os denunciar ao empreiteiro, para que este tenha a oportunidade de os eliminar.
A denúncia funciona, assim, como condição de que depende o exercício dos direitos do dono da obra. Ou seja, para que possa exercer os seus direitos (à eliminação dos defeitos, à redução do preço ou resolução do contrato e indemnização), o dono da
obra/consumidor tem de denunciar os defeitos dentro do prazo estipulado na lei para o efeito, sob pena de caducarem esses seus direitos.
No caso das empreitadas de consumo em obras realizadas em imóveis, o prazo para a denúncia dos defeitos é de um ano após a sua deteção (igual prazo é estabelecido no artigo 1225º, n.º 2 do Código Civil para os contratos de empreitada em geral) e de cinco anos, a contar da entrega do bem, para a presunção da falta de conformidade, caducando a possibilidade de exercício dos respetivos direitos ao fim de três anos a contar da denúncia, conforme o disposto no art.º 5º – A, n.ºs 1, 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 67/2003
Portanto, o prazo de cinco anos estabelecido no art.º 5º, nº 1 do DL nº 67/2003, não é um prazo de garantia dentro do qual se tem de verificar a denúncia dos defeitos ao empreiteiro, mas um prazo que serve apenas para o consumidor/dono da obra conhecer todos os defeitos manifestados na obra. Daí que o consumidor/dono da obra tenha um ano, para denunciar o defeito, a partir do momento que tenha detetado a falta de conformidade nos cinco anos posteriores à entrega do bem e, uma vez feita a denúncia, tenha o prazo de três anos até caducarem os direitos previstos no art.º 4º, nº 1 do citado D.L.
O que a lei pretende, através da fixação de limites temporais rígidos para o exercício dos direitos atribuídos ao dono da obra, é consolidar – salvaguardando irreversivelmente – os efeitos desta relação jurídica, conferindo-lhes absoluta segurança e certeza, e colocando-a a coberto de ulteriores reclamações ou da instauração de ações judiciais em contexto temporal inoportuno, por intempestivo, que dificultam extremamente o exercício do direito de defesa do demandado (mormente por o empreiteiro já não contar legitimamente com essa discussão tardia).