Divórcio – Revisão de Sentença Estrangeira

O povo português desde o início dos tempos que tem vindo a protagonizar diversas ondas de imigração, disseminando-se além-fronteiras, cidadãos nacionais que almejam e procuram melhores condições de vida ou que pretendem desempenhar os seus ofícios além Portugal, fazendo aí as suas vidas, auto realizando-se e estreitando laços com os mais e diversificados povos.

No entanto nem sempre tudo corre conforme o esperado, por vezes as relações findam e como consequência ocorre a dissolução do casamento, o divórcio.

Quando um cidadão português se divorcia no estrangeiro, seja por mútuo acordo, ou de forma litigiosa, com sentença proferia em Cartório, ou no Tribunal, ele deve fazer refletir essa alteração do estado civil no seu registo civil nacional.

No entanto, a forma de o fazer, varia conforme a data e o pais em que ocorreu o divorcio.

Ora, diz-nos o n.º 1 do artigo 978.º do Código de Processo Civil Português:

“Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.”

Acontece que estando Portugal inserido na união europeia, são inúmeros os tratados que regulam a relação entre Portugal e os restantes países da união, e por essa razão, é dispensável a confirmação/revisão de sentenças/decisões proferidas pelos tribunais dos países da União Europeia (salvo algumas exceções), por força do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, que revogou o Regulamento (CE) n.º 1347/2000.

Pelo que, se o cidadão português se divorciou após 01/03/2001 num país da União Europeia, deverá averbar a decisão de divórcio na Conservatória do Registo Civil e não será necessário dar entrada de acção judicial de confirmação e de revisão de sentença estrangeira.

No entanto, é exceção a esta regra, os divórcios que ocorreram na Dinamarca, pelo que, neste caso concreto, necessário se torna aplicar o processo especial de revisão de sentença estrangeira, com um regime semelhante ao aplicado aos estados fora da união europeia, que de seguida se irá tratar.

Nesta sequência, no caso de um cidadão português que se divorciou num país da União Europeia, em data anterior a 01 de março de 2001, ou então, que se divorciou num país fora da União Europeia, deverá efetuar o reconhecimento deste divórcio dando entrada de uma acção judicial especial que tramitará no Tribunal da Relação competente, de acordo com as regras vigentes.

Assim, a revisão e confirmação de sentenças estrangeiras é uma ação judicial necessária para que as decisões proferidas por tribunais estrangeiros possam ter eficácia em Portugal, pelo que se torna essencial a constituição de advogado.

Os requisitos necessários para a confirmação da sentença estrangeira decorrem essencialmente do Artigo 980º do Código de Processo Civil Português, a saber:

  1. a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
  2. b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
  3. c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
  4. d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
  5. e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
  6. f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Conforme se referiu, a competência do tribunal será a do tribunal da relação, e existem cinco tribunais da relação, nomeadamente em Coimbra, Évora, Guimarães, Lisboa e Porto, pelo que, nos termos do art.º 979.º e dos art.º(s) 80.º a 82.ª, todos do Código de Processo Civil Português, é competente o Tribunal da Relação com competência territorial relativo à morada da residência do(a) requerido(a), no entanto, no caso do mesmo não ter residência em Portugal, é competente o tribunal da relação da residência do(a) requerente. E ainda, caso o(a) requerente e requerido(a) não residam em Portugal, é competente para julgar a acção o tribunal da Relação de Lisboa.

A título informativo, existem ainda outras sentenças estrangeiras que carecem de revisão e confirmação nos tribunais portugueses, pelo que devem ser efetuados seguindo esse regime, nomeadamente, a sentença do exercício da regulação das responsabilidades parentais, a sentença de adoção, a escritura de união de facto, e ainda, todas as decisões/sentenças proferidas pelos tribunais estrangeiros que tenham de produzir os seus efeitos em território nacional.

Se tem uma situação idêntica e que carece de resolução, consulte um advogado para análise da sua situação concreta.

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