Direitos, Liberdades e Garantias

O Parlamento húngaro aprovou uma lei que estabelece a restrição severa da liberdade de expressão e dos direitos das crianças que acarretam a proibição de qualquer programa educacional de menores que mencione questões LGBT, prevê a suspensão de professores que insistam em veiculá-los e é extensivo à publicidade em serviços públicos.

O novo diploma húngaro introduz uma proibição da “representação e da promoção de uma identidade de género diferente do sexo à nascença, da mudança de sexo e da homossexualidade” junto de pessoas com menos de 18 anos, tratando-se de uma forma flagrante de discriminação assente na orientação sexual, na identidade e na expressão do género.

A Comissão Europeia, numa análise preliminar, considera que a aprovação desta lei é uma censura à diversidade, e prossegue, entretanto, aprofundando até que ponto a medida de Budapeste entra em colisão com a legislação europeia.

Esta nova lei, que diz querer reforçar a proteção das crianças contra atos de pedofilia, que vai ter impacto em programas educacionais, em publicidade e em programas de televisão, fez soar o alarme na população LGBT húngara, que apela à luta contra a diretiva, já que a medida “viola claramente o direito internacional”.

A própria presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, acredita firmemente que “ninguém deve ser descriminado com base na sua orientação sexual”, demonstrando estar muito preocupada com a nova lei na Hungria e dizendo acreditar “numa Europa que acolhe a diversidade e não numa que a esconde das crianças”.

Em defesa dos nossos Direitos, Liberdades e Garantias temos, antes de mais, a nossa Constituição, que no seu artigo 2.º diz que “a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.”

Já o artigo 13.º, relativo ao Princípio da Igualdade, dispõe no seu nº 1 que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei” e no seu nº 2 que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual

Mais se pode retirar do teor do artigo 26.º da Constituição que “a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.”

Assim é urgente averiguar a legalidade da referida lei, uma vez que esta “discrimina as pessoas em função da sua orientação social e viola os valores fundamentais da União Europeia”.

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