Direitos do consumidor em caso de defeito

Opinião de Cátia Fontes Oliveira – Advogada na Azevedo Brandão e Associados

O Consumidor, no seu dia-a-dia, mesmo que sem ter noção disso, celebra inúmeros contratos de compra e venda: quando vai tomar um café, comprar pão, quando adquire um bilhete de cinema, quando vai ao supermercado, entre outros. É, portanto, um direito fundamental do consumidor, a qualidade dos bens e serviços.

Para salvaguardar a proteção dos interesses dos consumidores foi aprovado o Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de maio, também conhecido com Lei das Garantias, que regula a venda de bens de consumo e as garantias aplicáveis. Aplica-se a contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores (business to consumer). Assim, quando um consumidor celebra um contrato de compra e venda de um produto, este não deve apresentar quaisquer defeitos ou desconformidades. Para a determinação da falta de conformidade com o contrato releva o momento de entrega da coisa ao consumidor, prevendo-se, porém, que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel ou de coisa imóvel, respetivamente, se consideram já existentes nessa data. O prazo de garantia suspende-se a partir da data da denúncia do defeito e durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens.

No caso de avaria que ocorra no período de garantia imposto legalmente é apenas necessária a apresentação do recibo. Desta forma, o Consumidor tem direito a que seja reposta a conformidade do bem com o contrato, sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, redução adequada do preço ou resolução do contrato. A opção por uma destas soluções cabe ao consumidor, mas a lei estabelece dois limites a esta liberdade: quando a exigência é impossível de concretizar ou o pedido constitui um abuso de direito. Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e sem grave inconveniente para o consumidor, não se estabelecendo, neste caso, expressamente um prazo certo. Já no caso de bens móveis estabelece-se o prazo máximo de 30 dias, igualmente sem grave inconveniente para o consumidor. De realçar que havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respetivamente, de bem móvel ou imóvel.

 

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