O Tribunal de Justiça da União Europeia emitiu, no passado dia 17 de abril de 2018, um acórdão no processo n.º C-1995/2017. A questão a resolver envolvia a mais recente controvérsia da greve sem aviso prévio por parte do pessoal de bordo que teve origem no anúncio surpresa da reestruturação da empresa, por parte da transportadora aérea operadora. O Regulamento n.º 261/2004, de 11 de fevereiro, que estabelece as “regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos”, estipula, no seu artigo 5.º, n.º 3, que “A transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar uma indemnização nos termos do artigo 7.º, se puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis”. A companhia aérea socorreu-se do conceito indeterminado de “circunstância extraordinária” para se eximir ao pagamento das indemnizações. Acontece que, o acórdão referido supra veio esclarecer que nem todos os eventos imprevisíveis devem necessariamente ser qualificados como circunstâncias extraordinárias, até porque é possível considerar que tais eventos são inerentes ao exercício normal da atividade da transportadora aérea. Conclui o referido acórdão que a circunstância descrita não se enquadra no conceito de circunstância extraordinária pelo que as indemnizações são devidas.
Acórdão integral aqui