Direito à greve: uma ponderação de interesses

A greve é um instrumento de reivindicação de melhores condições de trabalho e melhores salários. Por isso mesmo constitui um importante elemento de pressão junto do empregador, designadamente no âmbito da negociação coletiva.

O direito à greve é um direito irrenunciável, garantido pela Constituição da República Portuguesa. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, no entanto não pode a lei limitar esse âmbito.

Embora seja atribuído aos trabalhadores a tarefa de definir o âmbito de interesses a defender através da greve, são, contudo, as associações sindicais que detêm a prerrogativa de declarar a greve. Esclarece a Lei que o recurso à greve é decidido pelas associações sindicais, admitindo, contudo, que numa empresa a respetiva assembleia de trabalhadores possa deliberar o recurso à greve, mas para que tal aconteça é necessário que:

  • a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais;
  • a assembleia seja convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores;
  • que a maioria dos trabalhadores participe na votação; e
  • que a deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes (art. 531º, nºs 1 e 2, do Código do Trabalho).

O recurso à greve é um instrumento extremamente eficaz pela pressão que exerce junto do empregador. O clima de conflitualidade presente, assim como a necessidade de impedir ações extremadas e prejuízos excessivos impõem o exercício regulado e limitado da greve. Os trabalhadores são representados por aqueles que detém o poder de declarar a greve, ou seja, pela associação sindical que decidiram o recurso à greve ou, no caso em que esta seja declarada por uma assembleia de trabalhadores, pela comissão de greve eleita para o efeito pela referida assembleia (art.º 532º, nº 1, do Código do Trabalho).

A greve suspende o contrato de trabalho do trabalhador em greve, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade (art.º 536º, n.º 1 do Código do Trabalho). O efeito de paralisação da prestação do trabalho não prejudica, no entanto, os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho. O período de suspensão também não afeta a antiguidade do trabalhador (art.º 536.º, nº 3, do Código do Trabalho).

 

À semelhança do que acontece com o exercício de qualquer direito, também o direito à greve deve ser exercido dentro dos limites da legalidade. Isto significa que deve pautar-se pelos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da adequação, não devendo configurar uma situação de abuso de direito, na medida em que o fim que se procura atingir ou os direitos que se pretendem salvaguardar com o recurso à greve, não podem causar danos ou prejuízos desproporcionais na esfera do empregador. Sem esquecer, obviamente, que o fim que se pretende atingir não pode ser ilícito, nem o recurso à greve pode ser ditado por razões alheias ao legítimo exercício da salvaguarda de interesses e direitos laborais. O direito à greve decorre da necessária ponderação entre os ganhos obtidos por parte dos trabalhadores e os prejuízos causados na esfera do empregador. Claro que, dado o clima de conflitualidade que caracteriza o fenómeno da greve, o equilíbrio nem sempre é fácil de alcançar e o extremar de posições pode obrigar a recorrer aos tribunais.

A lei prevê que a entidade que decide o recurso à greve deve cumprir o aviso prévio, que deve ser dirigido ao empregador, ou à associação de empregadores, bem como ao ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de cinco dias úteis ou, quando se trate de uma empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, dez dias úteis (art.º 534º, nº 1 do Código do Trabalho).

Como resultado da ponderação que deve ser feita entre os interesses e direitos dos trabalhadores e a salvaguarda de outros direitos igualmente legítimos, como os da empresa ou de terceiros que venham a ser afetados pela greve, a lei impõe a obrigação de prestação de alguns serviços durante a greve, os chamados serviços mínimos. O art.º 537º do Código do Trabalho impõe às associações sindicais, ou à comissão de greve, e aos trabalhadores a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, bem como a realização dos serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações da empresa ou estabelecimento. De realçar que os trabalhadores que, durante a greve, prestem serviços, mantêm-se, sob a autoridade e direção do empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição (art.º 537.º, n.º 4, do Código do Trabalho).

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