Este tópico assume particular importância numa altura em que os números da pandemia voltam a crescer e se volta a falar em teletrabalho obrigatório.
De facto, a pandemia acelerou os processos digitais e muitas empresas viram-se a braços com uma realidade que não imaginavam num futuro tão próximo. Obviamente isso levou, as Entidades Empregadoras e os Trabalhadores a uma desorientação inicial.
Com a permanência constante dentro de casa, a linha que separa a vida pessoal da profissional cada vez mais se tornava ténue. Tornou-se comum responder a notificações e e-mails a qualquer hora, muito devido à facilidade de acesso ao computador e ao telemóvel.
Por isso, ganhou voz a temática do direito a desligar, que, confere ao trabalhador o direito de separar de forma clara a sua vida profissional e a pessoal, evitando situações de burnout, problemas psicológicos, de saúde, entre outros. Esta faculdade consubstancia-se no direito do trabalhador de, fora do horário de trabalho, não atender chamadas, responder a e-mails ou mensagens.
Sempre poderemos dizer que, temporalmente, na pré pandemia, o Código do Trabalho já consagrava um direito ao repouso. Mas a realidade exigia mais da Lei.
Por isso, no início do mês de novembro foi aprovada uma alteração ao Código do Trabalho – e, portanto, aplicável a todos os trabalhadores e não apenas para os que estão em teletrabalho – que vai passar a prever que a Entidade Empregadora tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, salvo situações de força maior. E que situações são estas? Situações com caráter de imprevisibilidade e que tenham patente uma noção de urgência, como por exemplo de acidentes que são externos à própria organização do trabalho. A violação desta disposição implicará a prática de uma contraordenação grave.
Refere ainda o texto aprovado que “constitui ação discriminatória (…) qualquer tratamento desvantajoso, em matéria de condições de trabalho e de evolução profissional, dado ao trabalhador pelo facto de exercer o direito estabelecido no número anterior“. Isto é, o Trabalhador não pode ser prejudicado em termos de evolução na carreira por usar da prerrogativa do direito a desligar.
É de aplaudir esta consagração legal que, em virtude da nova realidade com que nos deparamos todos, tornou-se premente para lutar contra uma sociedade, cada vez mais desgastada e apática.