De acordo com o Código do Trabalho, um trabalhador é considerado destacado quando é enviado pela entidade empregadora, por um período de tempo limitado, para outro país para aí realizar o seu trabalho. Ora, por norma, um trabalhador está sujeito à legislação de Segurança Social do país onde exerce atividade; porém, o destacamento consubstancia uma exceção a esta regra. Assim, para que o trabalhador continue sujeito à legislação de Segurança Social do país de origem é necessário que a entidade empregadora o envie para outro país, para aí realizar temporariamente uma atividade profissional por conta desta ou, no caso de trabalhador independente, este trabalha por conta própria e vai exercer temporariamente o mesmo tipo de atividade noutro país.
O trabalhador pode ser destacado para a União Europeia, para o Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega), Suíça, para um país com o qual Portugal tem um Acordo/Convenção Bilateral em matéria de coordenação de legislações de segurança social, para um país com o qual Portugal tem um Acordo nesta matéria no âmbito de uma Convenção Multilateral, ou ainda, em determinadas circunstâncias, para um país com o qual Portugal não tem um acordo nesta matéria.
O destacamento para a União Europeia, Espaço Económico Europeu e Suíça, implica o cumprimento de alguns requisitos. Tratando-se de Trabalhadores dependentes será necessário o seguinte:
– O trabalhador ter nacionalidade de um Estado-Membro (EM), ou, sendo nacional de um país terceiro, ter título de residência válido;
– O trabalho ser realizado por conta da Entidade Empregadora destacante e sob sua orientação;
– O poder disciplinar e a remuneração continuarem a ser responsabilidade da Entidade Empregadora destacante;
– O destacamento não ser superior a 24 meses (Excecionalmente poderá prorrogar-se até um período máximo de 5 anos);
– A Entidade Empregadora exercer atividade substancial em Portugal – situação que é aferida caso a caso, através de diversos critérios, nomeadamente:
- Estar estabelecida em Portugal;
- Ter um volume de negócios/faturação em Portugal no mínimo de 25%;
- Manter nos seus quadros em Portugal outro pessoal além do administrativo;
– O trabalhador não ir substituir outro que tenha terminado o período de destacamento;
– O trabalhador ter estado sujeito à legislação portuguesa no mês imediatamente anterior ao início do destacamento;
– A Entidade Empregadora ter um seguro de acidentes de trabalho válido;
– Caso se trate de uma empresa de trabalho temporário, ter alvará para o exercício dessa atividade.
Para solicitar o destacamento, e caso ele dure até 24 meses (o período regra), a Entidade Empregadora ou o trabalhador independente devem pedir a emissão do Documento Portátil A1, que atesta a legislação de Segurança Social a que o trabalhador está sujeito, isto é, a legislação portuguesa. Para tal, podem fazê-lo através da Segurança Social Direta (em que o pedido será analisado pelos serviços da Segurança Social e o deferimento ou indeferimento será remetida para a inbox da Segurança Social Direta) ou através de Requerimento próprio (RV1018-DGSS – Requerimento de sujeição à legislação portuguesa de Segurança Social, disponível nos serviços de atendimento da Segurança Social e na Internet, em www.seg-social.pt,
Caso o destacamento seja para um período superior a 24 meses ou se não estiver preenchido outro requisito (nomeadamente falta de atividade substancial em Portugal, excecionalmente e no interesse do trabalhador, os dois Estados-Membros envolvidos, podem estabelecer, de comum acordo, exceções às regras referidas, através das respetivas autoridades competentes. O pedido é feito através do requerimento RV1020-DGSS, acompanhado da necessária fundamentação e eventuais documentos que a suportem, bem como comprovativo de cobertura por seguro de acidentes de trabalho.
Quanto tempo leva a ser tratado o envio do Documento A1 ?
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