Fornecer o NIF aquando da aquisição de bens ou serviços é o primeiro passo para poderem beneficiar das várias deduções à coleta do IRS que são calculadas a partir de despesas efetuadas pelos membros do agregado familiar nos setores de atividade previstos no Código do IRS. Que são os seguintes:
– Educação e Formação (incluindo desde 2016 as refeições escolares. Em 2018 passa a incluir as rendas de imóveis ou quartos, suportadas por membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino localizados a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar);
– Saúde e seguros de saúde;
– Imóveis;
– Lares;
– Manutenção e reparação de veículos automóveis;
– Alojamento, restauração e similares;
– Atividades de salões de cabeleireiro, e institutos de beleza;
– Atividades veterinária;
– Passes mensais para utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de passageiros;
– Despesas gerais familiares (todos os outos setores de atividade não referidos anteriormente).
Em 2015, entrou em funcionamento o sistema de cálculo automático destas deduções a partir dos documentos comunicados pelos operadores económicos à Autoridade Tributária (AT).
Em 2019 mantém-se o período único de entrega da modelo 3 de IRS, com qualquer categoria de rendimentos, mas agora entre 1 de abril e 30 de junho.
Para efeitos de deduções à coleta do IRS de 2018, a possibilidade de correção dos valores das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares, em substituição dos valores comunicados à AT e por esta apurados, apenas estará disponível no quadro 6C do ANEXO H que deverá fazer parte da declaração de IRS a entregar. No anexo H, deve assinalar o campo 01 (sim), caso pretenda que as deduções à coleta sejam calculadas com base nas despesas que constem deste quadro 6C, relativamente a todo o agregado familiar, por tipo de dedução e por titular, não sendo assim o cálculo destas deduções à coleta efetuado com base nos valores comunicados à AT pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens. Serão considerados os valores indicados pelo sujeito passivo, que devem incluir também os montantes que estão corretos. Se assinalar o campo 01, os valores considerados pela AT no cálculo das deduções à coleta relativas às despesas e encargos em questão são, exclusivamente, os deste quadro, pelo que dele devem constar os totais das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis destinados a habitação permanente e encargos com lares, suportados por todos os membros do agregado familiar. Deve assinalar o campo 02 (não), caso pretenda que as deduções à coleta sejam calculadas com base nas despesas que foram comunicadas à AT pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens e que estão disponíveis para consulta no Portal das Finanças, na área pessoal de cada contribuinte.