O crime de furto encontra-se previsto no artigo 203.º do código Penal que oferece as três caraterísticas necessárias ao crime: a ilegítima intenção de apropriação; a subtração de coisa móvel alheia; e o valor patrimonial da coisa subtraída. Mas, só sabendo com precisão o momento temporal em que o crime se consuma podemos definir se determinada ação subtrativa se consubstancia na forma tentada ou executada deste.
Então, quando se pode afirmar que o furto se consumou?
A doutrina italiana individualiza quatro momentos para a consumação: a contrectatio (o tocar a coisa de outrem); a amotio (a remoção do lugar no qual se encontra); a ablatio (a transferência para fora da esfera de domínio do sujeito passivo); e a illatio (a conservação em lugar seguro). Mas percebe-se que o primeiro e último são hoje critérios inoperáveis. No primeiro nem sequer se pode falar em subtração; relativamente ao segundo “só para dar um exemplo, não se contempla o caso do infrator que no próprio lugar do crime consome a coisa subtraída” , ou seja, excluiria todos os casos em que se consome a coisa.
Atualmente relavam apenas dois momentos: a amotio e a ablatio.
De um ponto de vista doutrinal pode então ser afirmado que o furto se consuma quando a coisa entra, de uma maneira minimamente estável, no domínio de facto do agente da infração. Daqui se destaca que deve ser feita a distinção entre dois momentos diferentes. Primeiro temos a entrada de coisa alheia na esfera de domínio de facto do agente da infração que, obviamente, pressupõem como prioridade lógica a saída da coisa da esfera de domínio do sujeito passivo. Num segundo momento liga-se, indissoluvelmente, ao decurso de tempo considerado necessário para que se julguem consumada a infração. Esta infração liga-se diretamente aos chamados crimes de consumação instantânea. Mas entenda-se que por instantaneidade não deve interpretar-se, nem reportar-se à duração de tempo imprescindível para que se verifique a consumação. O momento da consumação, e não o processo, é que se opera de maneira instantânea.
O agente da infração tem de atuar com a intenção de apropriação e tem de subtrair a coisa da esfera do domínio de terceiro, passando a coisa para a sua própria espera. Ou seja, para haver consumação é imprescindível que o agente da infração tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa.
Visto este facto, importa também perceber que tipo de domínio é necessário existir sobre a coisa subtraída para estarmos perante um crime de furto consumado. Basta o instantâneo domínio de facto ou deve exigir-se um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa?
A nosso ver deve exigir-se um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa para que se possa considerar estar presente um crime de furto. Caso contrário coincidiria, incorretamente, a subtração com o domínio de facto, o que traria consequências desastrosas sobretudo para as figuras da desistência da tentativa e para o arrependimento ativo. No entanto, não se defende ser necessário, como alguma jurisprudência tem vindo a entender, que o domínio de facto se tenha de operar em pleno sossego ou em estado de tranquilidade. Não há, nem deve haver, medida certa e exata para o preenchimento daquele mínimo. As circunstâncias e, com igual peso, a natureza da coisa furtada serão os elementos mais capazes de nos orientar neste campo.
Assim, quando não estão verificados estes momentos estaremos perante um crime de furto na forma tentada.