Os dois estados, desejando desenvolver as suas relações económicas e reforçar a sua cooperação em matéria fiscal, celebraram uma Convenção para eliminar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento, e regular a troca de informação entre as administrações locais, sem criar oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida através de fraude ou evasão fiscal.
O acordo, que entrou plenamente em vigor a 01 de janeiro de 2020, traz aos contribuintes (indivíduos e empresas) residentes em Portugal ou em Angola a possibilidade de passaram a beneficiar da proteção da referida CDT, que por sua vez, aplica-se aos impostos sobre o rendimento vigentes em ambos os países e visa a eliminação ou atenuação de dupla tributação sobre rendimentos, nomeadamente os resultantes de prestações de serviço, juros, dividendos ou royalties.
Na prática, esta Convenção permite que os rendimentos de uma empresa ou indivíduo residentes em Portugal, obtidos em Angola, não sejam duplamente tributados ou, caso o sejam, a taxa de retenção na fonte seja mais baixa. Naturalmente, o inverso acontece em situações em que o titular do rendimento seja residente em Angola.
A CDT vem desta forma prever as seguintes taxas:
- Dividendos – taxa de 8% no caso de detenção do capital social em pelo menos 25% por 365 dias, incluindo o dia do pagamento dos dividendos; 15%, nos restantes casos;
- lucros repatriados por sucursal – tributação de 8% do respetivo valor;
- juros – taxa de 10%;
- royalties – taxa de 8%;
- serviços técnicos – taxa de 5% (inclui serviços de natureza técnica, de gestão ou de consultoria).
É importante realçar que as taxas acima referidas são taxas máximas, pelo que se o contribuinte beneficia de isenção ou de uma taxa mais baixa de acordo com a lei doméstica não passa a pagar mais na sequência da entrada em vigor da CDT.
IMPOSTOS VISADOS:
Nos termos do seu artigo segundo, a CDT pretende evitar a dupla tributação dos seguintes impostos sobre o rendimento:
- Em Portugal: impostos sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), bem como as Derramas (aplicadas aos lucros das empresas);
- Em Angola: impostos sobre os Rendimentos do Trabalho, Industrial, Predial Urbano sobre Rendas e sobre a Aplicação de Capitais.
Para além destas taxas, há ainda que ter em atenção outros impactos que se irão fazer sentir com a CDT tais como a Cláusulas de troca de informações e Cláusulas anti-abuso que acabam por ser são uma ferramenta essencial ao dispor das autoridades fiscais que desta forma conseguem cruzar informação com mais eficácia e legitimidade, designadamente quanto a valores e enquadramento contabilístico – tributário declarados num e outro país. Com isso, a eficácia das inspeções tributárias é fortemente incrementada.