Contrato de trabalho com cidadãos estrangeiros

Portugal está na moda, a nossa reconhecida hospitalidade, o clima ameno e a gastronomia aliciam não só os turistas, cujo número não para de aumentar, mas também o número de estrangeiros que pretendem fixar residência no nosso país e exercer a sua atividade profissional por cá. Para isto contribuem não só o bom momento económico, mas também a segurança que se sente e as medidas de apoio à fixação dos estrangeiros. Esta ânsia pelo nosso país leva a que muitos estrangeiros estejam em situação irregular no nosso país, o que por sua vez, tem feito aumentar, em muito, o número de ações fiscalizadoras por parte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pela Autoridade para as Condições do Trabalho. Na sua grande maioria estas fiscalizações incidem sobre empresas, para detetar eventuais casos de contratação de mão-de-obra ilegal – trabalhador não habilitado com autorização de residência ou visto que autorize o exercício de uma atividade profissional em Portugal.

O incumprimento da legislação poderá levar à aplicação de pesadas sanções. A Lei n.º 23/007, de 4 de julho, que estabelece as regras a que deve obedecer a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, estipula no artigo 198.º-A, coimas que vão desde os 2.000,00 € aos 90.000,00 € para a utilização de atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal.

Então quais as obrigações legais para uma empresa que contrata trabalhadores estrangeiros? De acordo com o Código do Trabalho, o contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida está sujeito a forma escrita e deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis no caso de ser a termo, as seguintes indicações:

  1. a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
  2. b) Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
  3. c) Atividade do empregador;
  4. d) Atividade contratada e retribuição do trabalhador;
  5. e) Local e período normal de trabalho;
  6. f) Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
  7. g) Datas da celebração do contrato e do início da prestação de atividade.

O trabalhador deve ainda anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional. Será da responsabilidade do empregador a comunicação à ACT, mediante formulário eletrónico, da celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro, antes do início da sua execução, bem como a cessação de contrato, nos 15 dias posteriores. O incumprimento destas obrigações constitui contraordenação grave, imputável ao empregador.

O disposto no suprarreferido artigo não é aplicável a todos os trabalhadores estrangeiros; desde logo o contrato de trabalho de cidadão nacional de país membro do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de atividade profissional.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *