No momento da celebração de um contrato de arrendamento, é prática comum que o inquilino efetue o pagamento de rendas adiantadas, bem como prestar uma caução. Ao abrigo do disposto no artigo 1076.º do Código Civil, “o pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses” e “as partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas”, não existindo qualquer limitação para o efeito quanto a esta.
Recentemente viu-se aprovada uma proposta de alteração ao Orçamento de Estado que visa reduzir o pagamento de rendas adiantadas bem como a estipulação de um valor limite a título de caução.
Desta forma, no próximo ano de 2023, “o pagamento da renda poderá ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a dois meses”, e “as partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas”, não podendo ultrapassar a quantia equivalente a duas rendas.
Assim, surge uma redução quanto a possibilidade de pagamento adiantado de rendas e uma limitação quanto ao valor pago a título de caução, não podendo ultrapassar os dois meses em ambos os casos.