O número de procedimentos contra-ordenacionais tem tido um aumento exponencial nos dias de hoje, tornando-se um tema de grande importância na vida dos cidadãos. Como todos sabemos, o Código da Estrada estipula as normas jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas, bem como, as normas do regime contra-ordenacional rodoviário.
O início do procedimento por contra-ordenação rodoviário ocorre com o levantamento do auto de notícia por agente de autoridade. Nos termos do artigo 170.º do Código da Estrada, “quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia (…) ”.
O auto de notícia deve cumprir com os requisitos deste normativo, a saber: “os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos; b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares. 2 – O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas. 3 – O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário. 4 – O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares. 5 – A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contraordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.”
A falta de assinatura do auto de notícia pela entidade autuante e a descrição insuficiente da data, local e hora da infração traduzem-se em mera irregularidade, que deverá ser arguida no prazo previsto pelo art.º 123.º do Código Processo Penal. Já a falta de descrição dos factos constitutivos da infração dá origem à nulidade sanável do auto: “O auto de notícia de que apenas consta que o arguido realizou uma «manobra de ultrapassagem em local de que da sua realização resultou perigo para o trânsito no mesmo sentido e no sentido oposto» é um auto que não descreve os factos constitutivos da infracção e as circunstâncias em que esta foi cometida e que, por isso, como acusação, é nulo. Nula, igualmente, é a decisão da autoridade administrativa que em tal auto de notícia se fundou.” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-10-2002.