Compras pela Internet: os direitos do consumidor

As vulgarmente chamadas compras pela Internet são, do ponto de vista jurídico, verdadeiros contratos à distância, nos quais as partes, no momento da sua celebração não se encontram na presença uma da outra. Nestes negócios existe uma parte (fornecedor) visível apenas através do seu site da internet, onde apresenta os seus produtos, serviços, preços e condições de contratação; já a outra parte – o consumidor – para adquirir alguns desses bens ou serviços, acede à plataforma, consulta a oferta, preços e condições aí apresentadas.

A regulamentação destes contratos está presente no DL n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.

Decorre da Lei, nomeadamente do seu artigo 4.º, que o fornecedor de bens ou serviços deve prestar ao consumidor, um conjunto de informações pré-contratuais. Estas devem ser prestadas em tempo útil, e de forma clara e compreensível. Assim, devem ser fornecidas, entre outras, as relativamente à identidade do fornecedor de bens ou do prestador de serviços, o preço total do bem ou serviço e o seu modo de cálculo, incluindo taxas, impostos e quaisquer outros encargos ou despesas em que o consumidor incorra, o modo de cálculo do preço e dos encargos, a indicação de que podem ser devidos encargos suplementares de transporte. Devem ainda ser indicadas as modalidades de pagamento, de entrega, a data-limite para entregar o bem ou prestar o serviço, a possibilidade de o consumidor suportar custos da devolução dos bens e o seu montante, a existência e o prazo da garantia de conformidade dos bens.

As informações suprarreferidas devem ser prestadas por meio adequado à técnica de comunicação à distância utilizada, com respeito pelos princípios da boa-fé, da lealdade nas transações comerciais e da proteção das pessoas incapazes.

Uma vez prestadas estas informações pré-contratuais ao consumidor, elas passam a ser parte do contrato, não podendo ser alteradas. Exceção feita aos casos em que o consumidor dá o seu acordo expresso anteriormente à celebração do contrato.

Situação diferente é aquela em que não são prestadas as informações contratuais supramencionadas. Nessa situação o consumidor não fica vinculado ao contrato.

Nos contratos celebrados à distância pode o consumidor ser chamado a efetuar o pagamento logo na altura da encomenda. Acontece que, nesta situação o vendedor fica obrigado a informar o consumidor, antes de este concluir a encomenda, de forma clara e visível, de uma série de informações, como são: as características do bem, preço total do serviço, entre outras. Daqui decorre que o consumidor não poderá ser surpreendido com a exigência de pagamentos suplementares.

Caso o consumidor receba em casa um produto que não encomendou não tem obrigação de o pagar, aliás, nem sequer tem obrigação de o devolver, podendo ficar com ele gratuitamente.

No prazo máximo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da celebração do contrato deve o fornecedor dar cumprimento à encomenda recebida. Caso não cumpra esta obrigação por indisponibilidade do bem ou dos serviços, o fornecedor deverá informar o consumidor e reembolsá-lo dos montantes pagos no prazo máximo de 30 dias a contar da verificação dessa indisponibilidade. Findo esse prazo, sem que tenha sido feita a devolução, o fornecedor fica obrigado a devolver o dobro no prazo de 15 dias úteis, sem prejuízo pela indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que possa ter vindo a sofrer.

2 comentários a “Compras pela Internet: os direitos do consumidor”

  1. Paulo diz:

    Pode o vendedor excluir-se do direito à devolução do artigo nos 14 dias pós recepcão ? No caso é e-loja de sapatos.
    Obg

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *