No mercado global que hoje nos inserimos, são inúmeras as trocas comerciais com sociedades comerciais e privados de outros países, em especial na europa onde nos encontramos integrados, aproveitando um dos princípios basilares da União Europeia, a livre circulação de pessoas, capitais e mercadorias.
Decorrente da recente de crise sanitária, devido à pandemia provocada pelo novo coronavírus SARS-COV-2, de onde emergiu uma crise económica e social sem precedentes, urge encontrar soluções que permitam cobrar e recuperar créditos pendentes de liquidação, pelo que, no âmbito das ações judiciais transfronteiriças, dedicar-nos-emos nas próximas linhas ao procedimento europeu de injunção de pagamento.
Ora, o procedimento europeu de injunção, foi criado pelo Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que entretanto foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/1260 da Comissão de 19 de junho de 2017, e visa essencialmente a cobrança de créditos pecuniários líquidos e não contestados, em matéria civil e comercial, exigíveis na data em que o requerimento é apresentado, mediante a criação de um procedimento tipificado e uniformizado para todos os países aderentes, que no caso concreto, são todos os estados membros da União Europeia à exceção da Dinamarca, sendo o mesmo aplicável desde 12 de Dezembro de 2008.
Assim, são elementos essenciais deste procedimento a livre circulação das injunções de pagamento europeias sem a necessidade de qualquer procedimento intercalar de reconhecimento e execução das mesmas, simplificando, reduzindo os custos dos processos judiciais e acelerando dessa forma todo procedimento.
A injunção de pagamento europeia é emitida pelos tribunais competentes, com exceção da Hungria, onde a injunção de pagamento é da competência dos notários.
Ora, a apresentação do pedido de injunção europeia é efetuada mediante um formulário tipificado e previsto no próprio regulamento.
Já a competência judiciária é determinada em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º1215/2012, sendo que em Portugal, o tribunal competente será o Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca do Porto, mas a regra é que a jurisdição competente é a do país da UE onde o demandado tem o seu domicílio, qualquer que seja a sua nacionalidade, sendo que, para as pessoas coletivas e as sociedades, o domicílio é definido em função do lugar da sede social, da administração central ou do estabelecimento principal.
O procedimento de injunção de pagamento europeia não prevê uma audiência em tribunal, já que o procedimento reveste-se meramente da forma escrita, no entanto, se for objecto de contestação ou oposição, pode haver lugar a uma audiência, em conformidade com os procedimentos de cada um dos estados membros.
O procedimento é ágil, simplificado e desenhado para que, no menor espaço de tempo, cerca de 30 dias, se obtenha a emissão por parte do tribunal da injunção de pagamento europeia.
Assim, no caso de o requerido, e após o decurso do prazo de 30 dias de ser notificado, não apresentar nenhuma declaração de oposição junto do tribunal que emitiu a injunção, esta é automaticamente reconhecida e executada nos estados membros da UE, sem qualquer possibilidade de oposição ao seu reconhecimento.
Já o processo de execução subsequente é regido pelo direito nacional do país da UE onde a execução da injunção de pagamento europeia é requerida.
Assim, deve ser enviada uma cópia da injunção de pagamento europeia e, se necessário, uma tradução daquela, às autoridades competentes pela execução do Estado-Membro onde deve ser executada.
Nota:
Desde 1 de janeiro de 2021, que o Reino Unido deixou de ser Estado-Membro da União Europeia, no entanto, os processos e procedimentos pendentes que tiveram início antes do final do período de transição, continuarão a ser regidos pelo direito da União Europeia e até ao final de 2022.
boa noite, passei nas portagens em portugal e nao sei como pagar! que devo fazer
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