Cláusulas Contratuais Gerais – a proibição das letras pequenas nos contratos

As cláusulas contratuais gerais ou condições gerais são cláusulas que geralmente se inserem em contratos de adesão, cujo conteúdo foi previamente definido apenas por uma das partes – aquela com quem se está a contratar – cabendo ao aderente a sua aceitação ou não.  Este tipo de contratualização é comum na aquisição de bens ou fornecimento de serviços, dado que se destinam a um grande número de destinatários, permitindo às empresas contratualizar de forma eficaz e célere.

Devido à restrição na liberdade da negociação do conteúdo, patente neste tipo de cláusulas, houve a necessidade de se criarem mecanismos que acautelassem a parte mais desprotegida nesta relação contratual – o consumidor.

Assim, resulta do DL n.º 466/85 um conjunto de deveres que devem ser observados, como o dever de informação e de comunicação, de modo a que a parte que não interveio no processo de formação das referidas cláusulas, tendo apenas ficado com a possibilidade de aceitar ou não o conteúdo daquele contrato, possa ter conhecimento efetivo e adequado do conteúdo das mesmas. De igual modo, o referido diploma, estabelece um conjunto de cláusulas proibidas que pelo seu conteúdo e a sua inserção em contratos se consideram abusivas.

Face à crescente utilização destas cláusulas e, consequentemente, a necessidade de salvaguardar o conhecimento integral e efetivo do conteúdo das cláusulas por parte dos seus destinatários, de modo a que possam contratar de forma mais informada e segura, procedeu-se à alteração do referido regime jurídico.

Com efeito, com a entrada em vigor da Lei n.º 32/2021, estabeleceu-se a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas e a proibição das cláusulas redigidas com tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15. Deste modo, um contrato que inclua clausulas que não obedecem a este normativo é nulo e, como tal, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos.

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