As cláusulas contratuais gerais ou condições gerais são cláusulas que geralmente se inserem em contratos de adesão, cujo conteúdo foi previamente definido apenas por uma das partes – aquela com quem se está a contratar – cabendo ao aderente a sua aceitação ou não. Este tipo de contratualização é comum na aquisição de bens ou fornecimento de serviços, dado que se destinam a um grande número de destinatários, permitindo às empresas contratualizar de forma eficaz e célere.
Devido à restrição na liberdade da negociação do conteúdo, patente neste tipo de cláusulas, houve a necessidade de se criarem mecanismos que acautelassem a parte mais desprotegida nesta relação contratual – o consumidor.
Assim, resulta do DL n.º 466/85 um conjunto de deveres que devem ser observados, como o dever de informação e de comunicação, de modo a que a parte que não interveio no processo de formação das referidas cláusulas, tendo apenas ficado com a possibilidade de aceitar ou não o conteúdo daquele contrato, possa ter conhecimento efetivo e adequado do conteúdo das mesmas. De igual modo, o referido diploma, estabelece um conjunto de cláusulas proibidas que pelo seu conteúdo e a sua inserção em contratos se consideram abusivas.
Face à crescente utilização destas cláusulas e, consequentemente, a necessidade de salvaguardar o conhecimento integral e efetivo do conteúdo das cláusulas por parte dos seus destinatários, de modo a que possam contratar de forma mais informada e segura, procedeu-se à alteração do referido regime jurídico.
Com efeito, com a entrada em vigor da Lei n.º 32/2021, estabeleceu-se a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas e a proibição das cláusulas redigidas com tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15. Deste modo, um contrato que inclua clausulas que não obedecem a este normativo é nulo e, como tal, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos.