Após um primeiro veto político do Presidente da República, foi agora a vez dos Juízes do Palácio Ratton declararem a inconstitucionalidade do diploma que regula a gestação de substituição, também conhecidas como “barrigas de aluguer”.
Foi publicado no passado dia 7 de maio de 2018 o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho:
– Dos n.ºs 4, 10 e 11 do artigo 8.º, e, consequentemente, das normas dos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, na parte em que admitem a celebração de negócios de gestação de substituição a título excecional e mediante autorização prévia;
– Do n.º 8 do artigo 8.º, em conjugação com o n.º 5 do artigo 14.º da mesma Lei, na parte em que não admite a revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança aos beneficiários; consequentemente, do n.º 7 do artigo 8.º;
– Do n.º 12 do artigo 8.º; das normas do n.º 1, na parte em que impõe uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em consequência de processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição, sobre o recurso a tais processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade dos participantes nos mesmos como dadores ou enquanto gestante de substituição, e do n.º 4 do artigo 15.º;
Os juízes do Constitucional começaram por explicar que a gestação de substituição, por si só, não viola a dignidade da gestante nem da criança nascida em consequência de tal procedimento. Porém, legislação não acautelou os direitos fundamentais em primeira linha da gestante de substituição, mas também das crianças nascidas por essa via e, finalmente, dos pais, beneficiários da gravidez que desencadearam.
O acórdão pronunciou-se sobre várias questões, sendo uma delas a violação do princípio da determinabilidade das leis. Referem ser indispensável concretizar os limites da “autonomia das partes do contrato de gestação de substituição” e das “restrições admissíveis aos comportamentos da gestante a estipular no mesmo contrato”.
Merecedora de chumbo foi também a regra do anonimato de dadores. Segundo os juízes, ao “estabelecer como regra, ainda que não absoluta, o anonimato dos dadores no caso da procriação heteróloga e, bem assim, o anonimato das gestantes de substituição – mas, no caso destas, como regra absoluta – merece censura constitucional“. Como fundamento deste juízo está a “importância crescente que vem sendo atribuída ao conhecimento das próprias origens“, que não se compactua com o sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em consequência de processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição.
Decidiram-se também pela inconstitucional na questão da inadmissibilidade da revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança aos beneficiários. Defendem que se trata de uma clara “violação do seu direito ao desenvolvimento da personalidade, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, em consequência de uma restrição excessiva dos mesmos“.
Contudo, decidiu este Tribunal, por unanimidade, com fundamento em imperativos de segurança jurídica e em cumprimento do dever do Estado de proteção da infância, limitar os efeitos da sua decisão, de modo a salvaguardar as situações em que já tenham sido iniciados os processos terapêuticos de PMA.
Acórdão integral em Aqui