Vimos recentemente publicada a Lei n.º 3/2023, de 16 de janeiro, que visa alterar o Código Civil e o Código de Processo Civil, no âmbito da tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, em que nos casos de condenação por crime de violência doméstica essa mesma tentativa de conciliação é dispensada.
Desta forma, o n.º 2 do artigo 1779.º do Código Civil passa a convencionar o seguinte: “Nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o cônjuge requerente do divórcio, este tem a faculdade de prescindir da tentativa de conciliação.”
Já no Código de Processo Civil, o artigo 931.º, n.ºs 2 e 3 passam a estipular, respetivamente, que “nos casos em que o réu seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o autor, este tem a faculdade de requerer a dispensa da tentativa de conciliação”, e “aquando da notificação prevista no n.º 1, o juiz adverte o autor da faculdade prevista no número anterior”.
O n.º 2 do artigo 990.º do mesmo diploma legal estabelece que “o juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1, 7 e 8 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º” e o artigo 998.º, n.º 1 determina que “tendo o processo de divórcio ou separação por mútuo consentimento resultado da conversão de divórcio ou separação litigiosa, nos termos do n.º 5 do artigo 931.º, se não vier a ser decretado o divórcio ou a separação por qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da primitiva ação pedir a renovação desta instância.”