Opinião de Andreia Sousa da Azevedo Brandão e Associados
A proposta apresentada na Assembleia da Republica tem como finalidade salvaguardar os interesses patrimoniais de filhos de anteriores relações.
O Partido Socialista (PS) apresentou uma proposta de alteração ao Código Civil que consiste na possibilidade de os cônjuges, ao contraírem matrimónio, poderem não se tornar herdeiros um do outro. Anteriormente os cônjuges, pelo casamento, passam a ser herdeiros legitimários e que não podem ser deserdados, exceto nos casos previstos na lei (p. ex. tenha cometido crimes contra o autor da herança).
Para os socialistas, o atual regime acaba por funcionar como um “obstáculo” à realização de segundos casamentos. Segundo o deputado Fernando Rocha Andrade “este regime sempre representou um problema prático para quem pretende casar-se e já tem filhos, designadamente de uma anterior ligação. Não é possível contrair um casamento sem que o cônjuge adquira o estatuto de herdeiro legitimário e, portanto, sem prejudicar os interesses patrimoniais potenciais desses filhos.”
O que se pretende com esta alteração legislativa é que duas pessoas que tenham filhos de uma anterior relação e pretendam casar-se, o novo casamento não prejudique o interesse patrimonial dos filhos de cada um.
Sabemos que com o atual regime, o novo cônjuge torna-se necessariamente herdeiro do outro e, portanto, quando um deles falecer, o cônjuge e os filhos deste vão todos concorrer à herança. Porém, muitos não querem que a sua nova relação prejudique os filhos já existentes.
Esta iniciativa de renunciar à herança a favor dos filhos é uma alternativa, uma opção que só se aplica a quem a escolher e, nesse caso, será necessário que o futuro casal opte pelo regime de separação de bens.
A proposta prevê, ainda, que o cônjuge sobrevivo, que tenha renunciado à herança, possa exigir alimentos da herança do de cujus (falecido).
Nesta iniciativa legislativa sugere-se outras alterações ao Código Civil que já são alvo de discussão: o fim do prazo internupcial, entre um divórcio e um casamento (atualmente é de 180 dias para os homens e 300 dias para as mulheres); e a criação de um novo regime para o maior acompanhado, deitando por terra as figuras legais da interdição e da inabilitação. Se esta alteração vier a ser aprovada, o receio de alguns em contrair segundo casamento por esta razão deixa de se verificar. Cria-se um mecanismo de ressalva, uma “almofada” de segurança em relação ao património a atribuir aos filhos de outros casamentos anteriores.
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