A regra de cálculo da indemnização por despedimento injusto

O Direito de Trabalho de Moçambique, mormente nas relações tuteladas pela Lei número 23/2007, de 1 de Agosto, a Lei do Trabalho (LT), na parte referente a cessação da relação de trabalho, admite a figura do despedimento com justa causa, art. 127. Essa faculdade é oponível tanto ao trabalhador como ao empregador.

No caso do trabalhador, o art. 128 da LT estipula as regras de indemnização a aplicar. Por sua vez, o art. 130 é o que disciplina a regra da indemnização quando a justa causa é invocada pelo empregador, que também pode fazer cessar a relação de trabalho, no exercício do seu poder disciplinar, sem obrigação de prestar alguma indemnização, art. 60 e ss.

Todavia, a mesma lei, reconhece a possibilidade, ao trabalhador, de impugnar o despedimento feito à margem da lei, art. 69 da LT, que, por indicação do número 5 do referido comando, prevê, quando impugnado, o despedimento, a hipótese de a relação laboral poder não subsistir, seja  por expressa vontade do trabalhador, seja por emergência de situações objectivas que não o aconselhem. Nestes casos, a lei manda aplicar parte das regras de indemnização do despedimento com justa causa por iniciativa do trabalhador, art. 128, nº 2 da LT.

O busílis da questão é analisar a razoabilidade da coincidência, por determinação expressa do legislador, do regime de indemnização, e saber se o mesmo encerra, em si, algum sentido de justiça. Porquanto, um olhar cauteloso sugere que o despedimento ilícito, quanto impugnado, torna-se, com suas limitantes, um despedimento por justa causa, favorável ao trabalhador, que o vai conferir um regime indemnizatório “melhorado”. Quer isto dizer, por outras palavras, que a indemnização do art. 128 é sempre a trave mestra. Dali o empregador não passa.

Socorrendo-me de Fernando José Bronze, nas suas Lições de introdução ao Direito, 2ª Edição, Reimpressa, Coimbra, 2005, pp. 116 e ss., penso que a ordem jurídica, enquanto expressão do esforço cultural do próprio homem, para vencer a anarquia que o caracteriza, que implica, de alguma forma, um sentido de justiça, traduz-se, de alguma forma, na prescrição de regras de conduta, cuja sanção, em função do grau do desvio, varia. Entendo por isso, que sujeitar a regra de indemnização do art. 128, nº 2 quando o empregador prevarica não é justo e que periga o sentido de justiça.

Nesse sentido, sou pela opinião de que o regime de indemnização, nesses casos, deva ser o do código civil, abarcando não só os danos patrimoniais, como os danos não patrimoniais, como prevê o Código Civil pátrio, no art. 483 e seguintes. Uma ideia contrária, pode sugerir o reforço da precaridade das relações jus laborais e o agigantar do fosso negocial entre empregadores e trabalhadores, uma das marcas da ideia de justiça social que se procura almejar.

2 comentários a “A regra de cálculo da indemnização por despedimento injusto”

  1. Ernesto Valoi diz:

    Bom dia!

    Em jeito de conversa, depois da apreciação exaustiva do seu texto, surgiram-me pequenas questões que acredito haver espaço para um pequeno debate; porquanto me parece haver uma diferença nas figuras de despedimento e rescisão do contrato com justa causa incluindo o tratamento (regime jurídico) para cada uma delas.

    O art. 67 da Lei 23/2007, Lei do Trabalho transmite-nos a ideia de que o despedimento embora mecanismo de cessação do contrato de trabalho (relação laboral) é uma sanção ou medida disciplinar; o que significa que uma série de actos antecipados mormente o processo disciplinar, devem ser desencadeados.

    Ora, no primeiro parágrafo, o Dr. fala da figura do despedimento com justa causa referenciando o art. 127, o que não me parece adequado justamente pela explicação do parágrafo anterior. Aliás no próprio Processo de Trabalho (vide art 28 da Lei n° 10/2018, de 30 de Agosto), cada uma destas figuras corresponde uma espécie de acção diversa.

    A mesma confusão (lato Sensu), verifica-se no terceiro parágrafo in fine onde diz o seguinte: “Nestes casos, a lei manda aplicar parte das regras de indemnização do despedimento com justa causa por iniciativa do trabalhador, art. 128, nº 2 da LT”; ora o termo acima, por mim sublinhado, me parece mal enquadrado, pois esta disposição trata apenas da rescisão.

    Contudo compreendo o seu desagrado, relativamente à falta de uma penalização mais grave aquando da improcedência da rescisão com justa causa, mas mesmo assim, pode ainda, acionar o número 3 do artigo 135 da Lei do Trabalho, acrescentando os máximo de seis meses às expensas do empregador.

  2. Abdul Razak diz:

    Boa tarde Prezados,
    Solicito a interpretação do número 6 do artigo 127 conjugado com o número 4 do artigo 131 da LT

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