Caducidade do Contrato de Trabalho a termo

O contrato de trabalho a termo é aquele pelo qual um Trabalhador se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade à Entidade Empregadora durante um período temporalmente delimitado. Esta delimitação temporal pode ser certa (data perfeitamente definida par ao seu término) ou incerta (término depende da ocorrência de um evento que, sendo de ocorrência certa, a data da sua verificação é desconhecida).

Ora, seria fácil a Entidade Empregadora “abusar” destes mecanismos deixando o Trabalhador em situações precárias. Por isso mesmo o Legislador limitou o acesso a estes contratos, desde logo com motivos que permitem o recurso a este tipo de contratação, um prazo de duração contratual máximo, bem como um número limitado de renovações.

Uma das formas que o Trabalhador ou a Entidade Empregadora dispõem para fazer cessar o contrato de trabalho é através da caducidade. Acontece que, existem nuances para a caducidade operar se estivermos perante um contrato de trabalho a termo certo ou incerto. Ainda assim em ambos os casos de contratos a termo (certo ou incerto) este tem de ser invocado pelas partes atempadamente para que produza os seus efeitos.

O art.º 344.º do Código do Trabalho, estipula que o contrato de trabalho a termo certo caduca findo o prazo, “desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar”. Assim, o trabalhador ou a entidade patronal têm de comunicar caso não queiram manter o contrato a termo certo, sob pena de este se renovar automaticamente por iguais períodos.

Já nos contratos a termo incerto, por não terem um término perfeitamente definido entende-se que não se renovem e como tal caduca com a verificação do termo. No entanto, a Entidade Empregadora terá sempre de comunicar que o facto que levará ao termo do contrato irá acontecer. Esta comunicação terá de seguir algumas formalidades e de respeitar os prazos que a Lei estabelece. Assim a Entidade Empregadora deverá comunicar que o facto que originará o termo terá lugar com uma antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.

 

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