Alexandre Brandão – Consultor na Azevedo Brandão e Associados
Para efeitos de IRS, consideram-se rendimentos provenientes do Ato Isolado os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada. Daqui conclui-se que apenas é possível praticar um Ato Isolado por cada ano.
O ato isolado deve ser declarado na Modelo 3 do CIRS, anexo B. Podem ficar dispensados de apresentar a declaração de IRS, valores de atos isolados inferiores a € 1.676,88, desde que, não existam outros rendimentos.
Para determinar o rendimento tributável em sede de IRS deve ter-se em consideração o valor constante do ato isolado. Por conseguinte, quando o montante em causa é inferior a € 200.000,00 aplica-se os coeficientes previstos para o regime simplificado, isto é:
– 15% das vendas e prestações de serviços das atividades de hotelaria e similares;
– 75% dos rendimentos das atividades profissionais (tabela anexa ao IRS);
– 35% nas prestações de serviços que não sejam nem das atividades profissionais nem de serviços das atividades de hotelaria e similares.
Porém quando a importância mencionada no ato isolado é superior a € 200.000,00 aplicam-se as regras do regime de contabilidade organizada.
Os atos isolados estão sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 25 % quando se trate de prestações de serviços. A exceção é o caso da dispensa de retenção prevista nos artigos 9.º do Decreto Lei nº 42/91, de 22 de janeiro, e artigo 101.º-B, nº 1, alínea a) e b) do CIRS. (aplicável a valores inferiores a € 10.000,00).
É importante referir que este ato está sujeito a IVA de acordo com o disposto no artigo 2.º do CIVA – com a epígrafe “Incidência Objetiva” -, e não tem lugar o regime de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA. Apenas será suscetível de isenção, quando se trate das operações previstas no artigo 9.º do CIVA.