Recentemente foram promulgadas pelo Presidente da República alterações ao Código do Trabalho, sendo que só passarão a vigorar a partir do dia 1 de outubro do presente ano. Importa assim analisar ao pormenor essas mesmas medidas que vieram alterar o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. A Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro procede à alteração dos artigos 3.º, 63.º, 85.º a 87.º, 112.º, 127.º, 131.º, 139.º, 140.º, 142.º, 148.º, 149.º, 159.º, 160.º, 173.º, 177.º, 181.º, 182.º, 185.º, 208.º -B, 331.º, 344.º, 370.º, 394.º, 447.º, 456.º, 497.º, 500.º, 501.º, 502.º, 512.º e 513.º do Código do Trabalho.
Das diversas alterações legislativas, merece especial destaque a duração máxima dos contratos, o limite de renovações, o período experimental, os contratos de muito curta duração, o número de horas de formação e o banco de horas.
Relativamente à duração dos contratos de trabalho, a duração máxima dos contratos a termo certo é reduzida para 2 (dois) anos, quando atualmente é de 3 (três) e a dos contratos a termo incerto é reduzida para 4 (quatro) anos, quando atualmente é de 6 (seis). O total das renovações do contrato de trabalho a termo não pode exceder a duração do contrato inicial, ou seja, a soma das renovações não pode contemplar um prazo mais longo do que o previsto no contrato inicial.
Quanto ao período experimental este duplica, passando de 90 (noventa) para 180 (cento e oitenta) dias para trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, que desempenhem funções de confiança e que estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração. O período experimental é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador. Assim, os estágios profissionais para determinado cargo, realizados na mesma empresa, também passam a contar para o tempo de período experimental.
Os contratos de trabalho de muito curta duração sofreram um alargamento de 35 (trinta e cinco) dias, quando atualmente são de 15 (quinze). Com as novas alterações, o âmbito setorial foi alargado para as empresas com ciclo anual irregular, decorrente do mercado ou de natureza estrutural, que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente. Até aos dias de hoje, estes contratos apenas podiam ser efetuados por empresas do setor agrícola ou turístico.
A alteração ao Código do Trabalho define que o trabalhador tenha direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. Até outubro, os trabalhadores têm direito a 35 (trinta e cinco) horas de formação.
Por fim, é criada a figura do banco de horas grupal, cessando assim os bancos de horas individuais. O regime de banco de horas pode ainda ser instituído e aplicado ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, desde que aprovado em referendo pelos trabalhadores a abranger. O regime de banco de horas individual em aplicação na data de entrada em vigor da presente lei cessa no prazo de um ano a contar da entrada em vigor desta lei.