O procedimento disciplinar trata-se de um processo instaurado contra um determinado trabalhador em virtude de uma certa atitude/omissão de um dever ao qual está adstrito, tendo podendo resultar em diversas sanções, sendo que, a mais gravosa passa pelo despedimento por justa causa.
Porém, não basta que a entidade empregadora se baste a remeter a decisão da sanção a aplicar ao trabalhador indicando os factos pelos quais será sancionado. Pelo contrário, a entidade empregadora terá de obedecer a um procedimento específico, a formalismos e prazos previstos na lei para que o procedimento seja lícito.
Assim, e de forma breve, em primeiro lugar, a entidade empregadora é obrigada a enviar uma comunicação trabalhador dando-lhe conhecimento da sua intenção de lhe aplicar uma sanção, que imaginemos ser a de despedimento, anexando a essa mesma comunicação a devida nota de culpa. A nota de culpa, trata-se, nada mais nada menos, do que um documento nos quais constam os factos praticados ou omitidos pelo trabalhador que resultaram na causa da instauração do processo.
Por sua vez, recebida a dita comunicação, o trabalhador dispõe de 10 dias para exercer o seu direito ao contraditório, defendendo-se por impugnação dos factos descritos na NC, podendo, inclusivamente, apresentar documentos que contradigam os factos alegados, arrolar testemunhas… Isto porque, em boa verdade, o trabalhador tem de ter sempre a possibilidade de contradizer, defendendo-se de algo que não tenha feito.
Só decorridos os 10 dias sobre a entrega da NC sem que o trabalhador tenha exercido por livre e espontânea vontade o seu direito de defesa, é que pode a entidade empregadora emitir e remeter a devida decisão de despedimento.
Se, porventura, o trabalhador responder à nota de culpa e quiser produzir prova, terá a entidade empregadora de a realizar e só terminada a devida fase de instrução é que pode, tendo em conta a prova produzida, formar a sua convicção e se for caso disso, emitir a decisão de despedimento.
Ora, caso não lhe sejam feitas as devidas comunicações ou não lhe seja remetida a nota de culpa, ou ainda, caso seja desrespeitado o direito de o trabalhador consultar o processo e responder à Nota de Culpa, assegurando dessa forma o seu direito ao contraditório, isto resulta, nada mais nada menos, num verdadeiro despedimento ilícito. Tendo em conta que é ilícito, tal despedimento, pode naturalmente vir a ser impugnado, podendo ter como consequência a reintegração do trabalhador na empresa, ou numa indemnização ao trabalhador pelos danos causados.