Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade

No âmbito de várias medidas adotadas, surge o Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, que visa criar um apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho (PNT).

Este apoio “aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial.

Para efeitos do referido decreto-lei “considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 40 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.”

O diploma ora em causa permite às empresas em situação de crise empresarial reduzir os períodos normais de trabalho (PNT) entre os meses de agosto e dezembro. Contudo, existem limites para essa redução:

  1. a) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:
  2. i) De 50 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
  3. ii) De 40 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
  4. b) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:
  5. i) De 70 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
  6. ii) De 60 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

 

Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas e ainda a uma compensação retributiva pelas horas não trabalhadas, até ao triplo da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), paga pelo empregador.

O decreto-lei estabelece no seu artigo 14.º os efeitos da redução do período normal de trabalho em férias, subsídio de férias ou de Natal:

“1 – O tempo de redução do PNT não afeta o vencimento e a duração do período de férias.

2 – O período de aplicação da redução do PNT não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador da retribuição e da compensação retributiva prevista no artigo 6.º, acrescida do subsídio de férias, pago pelo empregador, que seria devido em condições normais de trabalho.

3 – O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, sendo comparticipado, pela segurança social, o montante correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio, e pelo empregador, o restante, caso a data de pagamento daquele subsídio coincida com o período de aplicação do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.”

 

No que toca ao empregador, este tem direito a um apoio financeiro exclusivamente para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução, o que corresponde a 70% da compensação retributiva suportada pela segurança social e os remanescentes 30% assegurados pelo empregador.

Para além de outros deveres da entidade empregadora, durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes, esta não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos, o que implica a imediata cessação dos apoios e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados.

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