Opinião de Cátia Fontes Oliveira-Advogada Associada na Azevedo Brandão e Associados
Hoje para muitos, os animais de estimação são considerados como verdadeiros elementos da família. Porém, quando a um condomínio – em que se entrecruzam mais relações interpessoais – adicionamos animais de companhia muitas das vezes ficamos com os componentes para uma quase-rutura entre a vizinhança. Ensina-nos a experiência que, os principais motivos de divergência num condomínio são a presença de animais e o barulho.
Apesar disso, atualmente, ainda são muitas as dúvidas em torno dos animais e do condomínio. Se tem um animal de estimação e quer que ele o acompanhe para a sua nova casa, tenha em atenção alguns aspetos.
Estando em causa uma fração autónoma saiba que a Lei não proíbe a detenção de animais de companhia, porém, podemos ter essa limitação plasmada no título ou no regulamento do condomínio.
No caso de o título constitutivo da propriedade horizontal prever a proibição de detenção de animais é opinião dominante que a proibição genérica de deter animais não deve ser interpretada à letra, antes deve ponderar-se sempre a existência de um concreto prejuízo do interesse coletivo do condomínio, do senhorio e respetivos vizinhos, sob o duplo aspeto da perturbação do sossego e higiene públicos, ou, no mínimo, levar a uma investigação cuidada dos objetivos a que as partes se propuseram com a cláusula proibitória. Citando Sandra Passinhas “é pacificamente aceite que as cláusulas gerais que proíbem a detenção de animais não abrangem os pequenos animais, como peixes, ratos, hamsters e pequenas aves, porque não são suscetíveis de causar qualquer incómodo aos condóminos vizinhos. E no que respeita a animais que possam causar distúrbios, como cães, gatos ou aves, a proibição deverá ter necessariamente em conta o concreto prejuízo a que esses animais dão origem”.
Já na hipótese de a proibição estar contemplada no regulamento de condomínio defendemos que a assembleia tem, tendencialmente, poderes apenas sobre as partes comuns do edifício e não pode afetar o direito de propriedade dos condóminos, isto é, a sua parte própria, uma vez que aí já estaria a interferir com o direito de propriedade de cada um. Porém, nada obsta a que os condóminos se vinculem voluntariamente, todavia esta disposição não vincula futuros condóminos que não tenham participado na reunião que aprovou tal deliberação. É pacifico que, essa deliberação deve ser unanime ou seja aprovada sem qualquer oposição. Isto posto, se for intenção da Assembleia deliberar e proibir os animais de companhia, é importante que ao estabelecerem esta proibição, os condóminos indiquem claramente a espécie de animal proibido, tendo em consideração essencialmente os distúrbios e a higiene, para que se possa demonstrar em concreto que estes são efetivamente prejudiciais para o condomínio.