Animais e Condomínios: número máximo, ruído e espaços comuns

Opinião de Cátia Fontes Oliveira-Advogada Associada na Azevedo Brandão e Associados

A Lei não proíbe a existência de animais dentro dos apartamentos, mas impõe limites no que diz respeito ao número máximo permitido por habitação. Assim, por razões de saúde pública e tranquilidade só é legalmente permitida a permanência num apartamento de um máximo de três cães ou quatro gatos, não podendo, no total, contar-se mais de quatro animais. Excecionalmente, este número poderá ascender a seis animais por apartamento, mas tal dependerá de um parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde. Em caso de incumprimento, a câmara municipal ordena uma vistoria do delegado de saúde e do veterinário municipal, podendo, depois, mandar os animais para o gatil ou canil municipal e o dono dos animais fica sujeito ao pagamento de uma coima.

Outra importante questão que exige precauções adicionais é a do barulho dos animais. Na ausência de Regulamento de Condomínio ou disposições próprias, aplica-se a Lei (geral) do ruído.  Destarte, deve o detentor do animal respeitar a proibição legal de fazer ruído intenso ou repetitivo no período entre as 23 horas da noite e as 7 horas da manhã. Na eventualidade de o ladrar de um cão ou o miar de um gato ser de tal forma intenso que impeça o descanso dos seus condóminos, qualquer um deles pode solicitar a presença das autoridades policiais.

Cuidado deve ter-se também nas entradas de acesso ao prédio e às frações. Como se sabe, estas são consideradas partes comuns do prédio. No entanto, as deliberações da assembleia de condóminos e as decisões do administrador sobre a utilização das partes comuns não podem conter proibições ou restrições que violem o direito de compropriedade de cada condómino sobre as partes comuns do edifício. Acresce que, a lei faz recair sobre os donos dos animais domésticos a obrigação de os vigiar e evitar que os mesmos coloquem em risco a integridade física de terceiros. De tal forma que os animais que forem considerados perigosos ou potencialmente perigosos, determina a Lei, estão proibidos de circular sozinhos nas partes comuns, devendo ter açaime e trela até 1 metro de comprimento.

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