Na análise das novas regras relativas ao regime de arrendamento urbano, não ficam indiferentes aquelas que se referem aos prazos contratuais.
Os contratos de arrendamento celebrados com prazo certo têm agora a duração mínima obrigatória de um ano, salvo nos casos de contratos realizados para fins especiais transitórios ou destinados a habitação não permanente, como é o caso do arrendamento para fins turísticos.
Esta limitação quanto à duração mínima do contrato deve ser lida em conjugação com uma outra norma, desta feita destinada apenas aos contratos que nunca sofreram renovação: nestes casos, a oposição à renovação do contrato por parte do senhorio só produz efeitos após três anos da sua celebração. Dito de outra forma: nos novos contratos celebrados, pese embora se possa estipular a duração de um ano, os mesmos durarão pelo menos três anos se o inquilino não o fizer cessar antes. O senhorio só não ficará vinculado a manter a relação arrendatícia por este período de 3 anos se necessitar do local para habitação própria ou dos seus descendentes em primeiro grau ou, em alternativa, se o contrato desde logo afastar a possibilidade de renovação automática.
Quanto à renovação automática do contrato a termo há também alterações a indicar. Se as partes não declararem de forma diversa no contrato, este renovar-se-á agora sucessivamente por períodos de, pelo menos, três anos, ainda que a duração inicial do contrato tenha sido inferior.
Finalmente, é de salientar a introdução da figura do “assédio no arrendamento”. No artigo 13.º-A da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, podemos encontrar a sua definição como sendo “qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.” O regime do arrendamento urbano incorpora o princípio da proibição do assédio e estabelece providências que o arrendatário pode utilizar para sua defesa. Por exemplo, se no locado se mantêm deficiências que acarretam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens, o arrendatário pode, mediante carta registada com aviso de receção, requerer ao senhorio uma atuação de modo a corrigir a situação. Se nos trinta dias seguintes à receção da intimação o senhorio não responder à intimação nem agir no sentido de corrigir a situação de “assédio”, para além da responsabilidade civil e criminal que possa resultar, o arrendatário pode reagir mediante injunção e ainda exigir ao senhorio o pagamento de sanção pecuniária no valor de vinte euros diários até que este demonstre o cumprimento da intimação ou até que seja decretada a injunção, se requerida.