Alterações legais em matéria de prazos e introdução da proibição de assédio no arrendamento

Na análise das novas regras relativas ao regime de arrendamento urbano, não ficam indiferentes aquelas que se referem aos prazos contratuais.

Os contratos de arrendamento celebrados com prazo certo têm agora a duração mínima obrigatória de um ano, salvo nos casos de contratos realizados para fins especiais transitórios ou destinados a habitação não permanente, como é o caso do arrendamento para fins turísticos.

Esta limitação quanto à duração mínima do contrato deve ser lida em conjugação com uma outra norma, desta feita destinada apenas aos contratos que nunca sofreram renovação: nestes casos, a oposição à renovação do contrato por parte do senhorio só produz efeitos após três anos da sua celebração. Dito de outra forma: nos novos contratos celebrados, pese embora se possa estipular a duração de um ano, os mesmos durarão pelo menos três anos se o inquilino não o fizer cessar antes. O senhorio só não ficará vinculado a manter a relação arrendatícia por este período de 3 anos se necessitar do local para habitação própria ou dos seus descendentes em primeiro grau ou, em alternativa, se o contrato desde logo afastar a possibilidade de renovação automática.

Quanto à renovação automática do contrato a termo há também alterações a indicar. Se as partes não declararem de forma diversa no contrato, este renovar-se-á agora sucessivamente por períodos de, pelo menos, três anos, ainda que a duração inicial do contrato tenha sido inferior.

Finalmente, é de salientar a introdução da figura do “assédio no arrendamento”.  No artigo 13.º-A da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, podemos encontrar a sua definição como sendo “qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.” O regime do arrendamento urbano incorpora o princípio da proibição do assédio e estabelece providências que o arrendatário pode utilizar para sua defesa. Por exemplo, se no locado se mantêm deficiências que acarretam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens, o arrendatário pode, mediante carta registada com aviso de receção, requerer ao senhorio uma atuação de modo a corrigir a situação. Se nos trinta dias seguintes à receção da intimação o senhorio não responder à intimação nem agir no sentido de corrigir a situação de “assédio”, para além da responsabilidade civil e criminal que possa resultar, o arrendatário pode reagir mediante injunção e ainda exigir ao senhorio o pagamento de sanção pecuniária no valor de vinte euros diários até que este demonstre o cumprimento da intimação ou até que seja decretada a injunção, se requerida.

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