Alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: O processo Especial de Revitalização (PER)

Recentemente o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas sofreu alterações em virtude da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que transpôs a diretiva comunitária decorrente dos compromissos assumidos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) que visa, essencialmente, estabelecer medidas de apoio, simplificar e agilizar os processos de reestruturação das empresas.

O Processo Especial de Revitalização consiste na implementação de um plano de recuperação através de negociações entre as empresas e os seus credores conducente à revitalização económica da empresa. Trata-se de um mecanismo que permite renegociar dívidas evitando assim a insolvência da empresa devedora e, portanto, destina-se a empresas que, apesar de não conseguirem cumprir pontualmente com as suas obrigações, são suscetíveis de recuperação.

Para recorrer a este procedimento de reestruturação económica da empresa é necessário que a empresa devedora e, no mínimo, um credor demonstrem a sua vontade em encetar negociações conducentes à viabilização da empresa.

Com o início do PER a instauração de ações para a cobrança de dívidas fica suspensa, sendo que essas ações executivas, que se encontram suspensas por força do PER, extinguem-se aquando a aprovação e homologação do plano.

Assim, de entre as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, destacam-se as medidas que visam assegurar casuisticamente o tratamento mais equitativo dos credores dos quais depende a efetiva reestruturação da empresa, e as medidas que reforçam a proteção da empresa contra ações executivas, através da possibilidade de negociar com os credores um plano durante 4 meses podendo este prazo ser prorrogado por mais um mês (mediante certas condições), traduzindo-se num período em que se encontram suspensas as medidas de execução, com exceção das ações executivas para cobrança de créditos de trabalhadores.

De igual modo, suspendem-se os processos em que seja requerida a insolvência da empresa após a entrada do processo especial de revitalização, sendo que durante o período em que vigora a inibição de medidas de execução contra a empresa – denominado período standstill – esta fica desvinculada do dever de apresentação à insolvência.

A Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, entra em vigor a 11 de abril de 2022, sendo aplicável aos processos que se encontrem pendentes nessa data, contudo excetuam-se as alterações atinentes à conclusão do PER sem aprovação do plano de recuperação, que apenas são aplicáveis a processos instaurados após aquela data.

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