Acidente de trabalho

Quando ocorre um acidente de trabalho esse processo inicia-se em Tribunal com o recebimento da participação.

Este tipo de processos tem duas fases: a fase conciliatória e a fase contenciosa. A fase conciliatória é obrigatória, dirigida pelo Ministério Público e se não terminar em acordo originará a fase contenciosa, esta por sua vez dirigida pelo Juiz de Direito.

Na fase conciliatória o Ministério Público certifica-se da verdade dos elementos constantes do processo, das circunstâncias em que o acidente ocorreu e das consequências do mesmo (lesões, sequelas e incapacidades sofridas pelo sinistrado); fase essa que termina com uma tentativa de conciliação, na qual se tenta promover o acordo das partes de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, nomeadamente o resultado de exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade de ganho do sinistrado. Se o acordo for alcançado, o respetivo auto, além da identificação completa dos intervenientes, deve conter a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhe são atribuídos e a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.

Na eventualidade de se frustrar a tentativa de conciliação, no respetivo auto ficam consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.

De acordo com o disposto no artigo 119.º do Código de Processo do Trabalho, a fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho pode iniciar-se de dois modos diferentes, com regimes diferentes, consoante o âmbito da discordância entre as partes na fase conciliatória do processo:

– Quando na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade (art.º 138.º, n.º 2), a fase contenciosa do processo inicia-se mediante requerimento do interessado que não se tiver conformado com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo (art.º 117.º, n.º 1, alínea b)), no qual formula pedido de junta médica. Após segue-se a realização do exame pedido (art.º 139.º) e a sentença onde se fixa de modo definitivo a natureza, o grau de desvalorização do sinistrado e o valor da causa (art.º 140.º, n.º 1);

– Quando a questão da discordância entre as partes não é a anteriormente referida ou não é só essa, a fase contenciosa tem o seu início com a petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respetivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos (art.º 117.º, n.º 1, alínea a), contra a entidade responsável, seguindo-se a citação (art.º 128º), a contestação (art.º 129.º), a eventual resposta (art.º 129.º, n.º 3 ), o saneamento e condensação processual (art.º 131.º), a instrução (art.ºs 63º e s.s., por remissão do art.º 131.º, n.º 2 ) – realizando-se exame por junta médica, se for caso disso (art.º 138.º, n.º 1), o qual corre por apenso (art.ºs 131.º, n.º 1, alínea e) e 132.º) – o julgamento e a sentença (art.º 135.º), em que se decide globalmente a causa.

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