Falecendo o titular de uma herança dá-se a chamada abertura da sucessão.
De imediato, os bens do falecido que se destinam a ser partilhados pelos seus herdeiros constituem uma herança indivisa. Ou seja, um conjunto de bens, direitos ou relações jurídicas compreendido no património deixado pelo autor da sucessão, o falecido, e que foi aceite pelos seus sucessores, herdeiros, não tendo ainda ocorrido a partilha de bens.
A partilha de bens pode ocorrer por acordo entre os herdeiros realizando-se nas Conservatórias ou nos Cartórios Notariais, instruída com os documentos necessários e devidos – certidão de óbito, habilitação de herdeiros, relação de bens – caso não haja acordo, só poderá ter lugar pela via judicial, através de um processo de inventário.
De notar que a lei civil permite a qualquer herdeiro ou cônjuge meeiro exigir a partilha da herança.
Até à partilha, a herança indivisa é responsável pelas despesas de funeral, encargos com a testamentaria, administração e liquidação de património hereditário, pagamento de dividas do falecido e cumprimento de legados.
Até à partilha dos bens, a administração cabe a um dos herdeiros designado como cabeça de casal, que pode ser o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, os herdeiros legais, os herdeiros testamentários, sendo que ao cabeça de casal cabe prestar contas aos restantes interessados.
Relativamente às obrigações fiscais, numa herança indivisa, cada herdeiro será tributado em sede de IRS relativamente à sua parcela, cabendo ao cabeça de casal apresentar na sua declaração anual de rendimentos, os lucros ou prejuízos resultantes da herança, identificando contitulares e parcelas.
Recai também sobre a cabeça de casal o pagamento do IMI se a ele houver lugar e o adicional de IMI, ou seja, AIMI nas heranças indivisas onde sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados em território nacional quando a soma dos valores patrimoniais tributários exceder os 600 mil euros.
Informe-se antes de agir.