A utilização e ocupação do domínio público aeroportuário

Opinião de Miguel Azevedo Brandão – Advogado Sénior na Azevedo Brandão e Associados

Esta utilização encontram-se sujeitas a licenciamento, nos termos do disposto do D.L nº 254/2012, de 28 de Novembro .

O exercício de uma atividade comercial envolvendo a ocupação de espaços que integram o domínio público aeroportuário, sejam edifícios ou terrenos terá que ser concretizada (titulada) através de uma licença de ocupação emitida pela entidade concessionária ANA/ Vinci

Através desta licença, a ANA cede a ocupação e utilização de determinados espaços (edifício ou terreno) para o desenvolvimento de uma atividade específica.

A regulação relativa à gestão do sector aeroportuário, foi compilada com a aprovação do presente decreto-lei. precisamente antes da efetivação do propósito de privatização da ANA, S. A., plasmado no Programa do XIX Governo Constitucional.

Nesta linha, este decreto-lei vem, assim, regular o regime do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de atividades e serviços nos aeroportos e aeródromos públicos nacionais, bem como as respetivas taxas conexas a tais operações.

Adicionalmente, o presente decreto-lei regula um conjunto de taxas cuja aplicação se estende a todos os aeroportos e aeródromos situados em território português, os quais abrangem quer os aeroportos e aeródromos públicos nacionais quer os aeroportos e aeródromos públicos regionais.

Ou seja, não tendo consciência, o comum do passageiro, mas sempre que utiliza o aeroporto para as suas deslocações, está a pagar uma taxa à concessionária da infra estrutura aeroportuária, mesmo sem saber.

E, por último, a utilização do dominiopublico aeroportuário, a ocupação de terrenos ou outras instalações de exploração comercial carecem de licença e estas são outorgadas mediante procedimentos e seleção concorrenciais designadamente os referido no art 11 n 2 do referido Decreto Lei: desde o concurso público ao ajuste direto com consulta a mais de uma entidade, com as excecões referidas no n. 3 do mesmo artigo que não carecem de tais procedimentos e estão perfeitamente defenidos naquele artigo.

Assim, vai viajar, saberá agora que paga a taxa de utilização do aeroporto. Faça Boa Viagem !.

 

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