A renúncia à herança

Nos casamentos em segundas núpcias, existindo descendentes, para que estes não se vejam obrigados a dividir a herança com o futuro cônjuge, a lei em vigor – casamentos efetuados a partir de 01 de setembro de 2018 – consagra o instituto jurídico de Renúncia à Herança.

Consignado em sede de convenção antenupcial – contrato outorgado antes da contração do matrimónio, através do qual se estabelece o regime de bens – onde deverá ficar consagrado o regime da separação de bens.

Os cônjuges casam mas evitam ser herdeiros um dos outro como resultaria da lei civil se não tivesse havido lugar a convenção antenupcial.

A Renúncia à Herança não tem de ser absoluta, e inclusive, pode dar lugar ao “direito ao arrependimento”.

Apesar da renúncia à herança ser irrevogável, após o casamento e durante a sua vigência, os cônjuges, têm a possibilidade, de efetuarem doação ou testamento a favor um do outro sem que afete a legitima. Ou seja, a parte da herança a que teriam direito caso não tivessem prescindido da sua posição sucessória.

Mas atente-se que a renúncia à herança não deixa totalmente desprotegido o cônjuge viúvo. Este pode exigir alimentos da herança do cônjuge falecido, se se encontrar em situação de carência económica, exceto se voltar a contrair matrimónio.

Terá ainda acesso às prestações sociais por morte, a que tem direito por lei, nomeadamente pensão de sobrevivência.

E ainda a permanecer na casa de morada de família se esta tiver sido propriedade do cônjuge falecido, mas apenas pelo período de 5 anos.

Excecionalmente e por ordem do tribunal, este prazo poderá ser alargado se o cônjuge sobrevivo se encontrar em situação de carência económica.

Perderá o direito de permanecer na habitação se não a habituar por um período superior a um ano, ou caso tenha casa própria no concelho da casa de morada de família, ou nos concelhos limítrofes, se esta se situar nos concelhos de Lisboa ou do Porto.

Se o cônjuge viúvo tiver mais de 65 anos poderá permanecer na casa de morada de família enquanto for vivo.

Ou ainda, esgotado o prazo de permanência na habitação, poderá permanecer na casa como arrendatário nas condições gerais do mercado.

Terá ainda direito de preferência em caso de venda.

Não havendo renúncia à herança, de acordo com o regime sucessório em vigor, com o casamento os cônjuges tornam-se herdeiros um do outro, qualquer que seja o regime de bens que escolham, mesmo o da separação.

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