O desenvolvimento das novas tecnologias de informação e comunicação veio desencadear novos fenómenos de criminalidade (violenta), muito mais organizada e aprimorada o que impõe a necessidade de criação de novos meios de obtenção de prova em processo penal. Foi neste seguimento que se introduziu, na reforma de 2007, a chamada localização celular, que se pode definir como a localização geográfica do aparelho técnico da comunicação, i.e., a recolha de dados de localização equivale aqueles que são tratados para efeito do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicação eletrónicas ou para efeito da faturação da mesma. O mesmo significa que não se trata de uma localização exata, mas apenas uma localização correspondente à área de cobertura da antena da rede devidamente identificada, não se confundindo nem com a localização de GPS, nem com a vigilância policial.
No que diz respeito aos dados das telecomunicações temos de distinguir os dados de base, os dados de tráfego e os dados de conteúdo. Os dados de base são os dados relativos da conexão à rede, ou seja, são os dados através dos quais o utilizador da rede de telecomunicações tem acesso à ligação. Os dados de tráfego correspondem aos dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede. Por último os dados de conteúdo são os dados relativos ao conteúdo da comunicação ou da mensagem.
É dentro dos dados de tráfego que encontram os dados de localização. Dados de localização são os dados tratados numa rede de comunicações eletrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um assistente ou de qualquer utilizador de um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público.
Daí podemos concluir que independentemente do conhecimento da localização geográfica (ainda que não exata) de um determinado aparelho eletrónico, bem como do seu utilizador, continua a ser desconhecido o conteúdo comunicacional das conversas pelas partes mantidas (dados de conteúdo), bem como aquilo a que se chama de faturação detalhada, ou seja, não está em causa o descobrir da «lista» de contatos telefónicos que a faturação detalhada releva.
Para mais importa referir que só cabem dentro dos dados de localização (dados de tráfego), os autênticos dados de comunicação ou de tráfego, i.e., aqueles que se reportam a comunicações efetivamente realizadas ou tentadas/falhadas entre pessoas. Isto mesmo é defendido pelo Doutor Costa Andrade que exclui os meros dados de localização de um aparelho de telemóvel, dado inexistir qualquer comunicação entre pessoas, bastando a que se encontre ligado e apto a receber chamadas. Está aqui em causa aquilo a que se chama de “comunicação entre máquinas”, já que aqui não há telecomunicação entre pessoas.
Concluindo, a localização celular reporta-se apenas aos dados de localização e dentro destes apenas aos autênticos dados de comunicação ou de tráfego, o que equivale a dizer que só será legítimo obter e recolher dados de localização relativos a uma comunicação efetiva, ou pelo menos tentada, entre pessoas, tendo assim acesso apenas ao percurso físico que um determinado aparelho fez ou a sua mobilidade ou permanência num determinado local.