A Guarda Partilhada e a Residência Alternada

Quando um casal com filhos se separa ou divorcia, dão-se grandes alterações na dinâmica familiar, sendo que, provavelmente a mais notória é a cessação da coabitação. Assim, torna-se necessário regular as responsabilidades parentais e a residência dos filhos.

Um dos regimes que podem ser atribuídos é a guarda partilhada, segundo o qual o exercício das responsabilidades parentais deve continuar a ser exercido por ambos os progenitores – ambos os progenitores têm igual responsabilidade pelos filhos. Esta só costuma ser decretada quando existe um consenso mínimo entre os pais relativamente às questões de educação diária. Ou seja, os pais não poderão estar em constante desacordo sobre os mais diversos assuntos. Estamos a falar de hora de deitar, regime alimentar, atividades extracurriculares, entre outras. Por exemplo, se um dos progenitores impõe hora de deitar às 9.30 e o outro deixa o menor ir deitar-se à meia-noite, ou se um impõe uma dieta variada e equilibrada e o outro alimenta-o à base de pizzas, dificilmente será possível uma guarda partilhada.

Coisa diferente é a definição da residência do menor. Normalmente associada à guarda partilhada surge o desejo da residência alternada, que tem ganho cada vez mais adeptos. Em termos práticos, significa que os filhos irão habitar com ambos os pais, que têm residência em dois locais de forma alternada. Pode existir uma divisão igualitária do tempo (uma semana com um e uma semana com outro, 15 dias com um, 15 dias com outro) ou não (4 dias com um, 3 dias com outro).

Estes regimes têm vantagens obvias – como a maior igualdade de tempo e convívio com ambos os pais/mães ou o facto de o menor manter laços frequentes com ambos os progenitores – no entanto pode não ser o mais adequado à sua estrutura familiar. O ideal é ter em mente que cada caso é diferente e resolver sempre estas questões com recurso ao bom-senso, utilizando sempre como “farol orientador” o superior interesse do menor.

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