A fiança é uma figura jurídica muito comum, principalmente quando associada a contratos de arrendamento e crédito à habitação, uma vez que constitui uma maior segurança para os credores na satisfação do seu crédito. Trata-se de uma garantia pessoal mediante a qual o fiador garante com o seu património o cumprimento da obrigação do devedor, ficando pessoalmente obrigado perante o credor deste, encontrando-se o seu regime jurídico regulado nos artigos 627.º e seguintes do Código Civil.
Ora, perante tal cenário é essencial conhecer esta figura contratual, perceber o que implica assumir a posição de fiador e quais os direitos que lhe assistem enquanto tal.
Assim, convém esclarecer que as características essenciais desta figura contratual assentam na acessoriedade e na subsidiariedade, e embora sendo a acessoriedade a mais importante enquanto característica definidora deste tipo contratual, na medida em que a fiança não pode ser contraída em condições mais onerosas do que a dívida principal nem a exceder, bem como no caso da nulidade ou anulabilidade da dívida comportar a invalidade da fiança, no que toca a direitos do fiador é através da característica da subsidiariedade que advém um dos direitos mais importantes concedidos ao fiador – o benefício da excussão prévia.
Os direitos do fiador são manifestamente reduzidos, face às obrigações por este assumidas, contudo, o regime jurídico da fiança prevê expressamente alguns direitos: o benefício da excussão prévia e a sub-rogação nos direitos do credor. Quanto a este último, permite que após o pagamento da dívida por parte do fiador, não só a fiança fica extinta, como o fiador passa a ser credor do devedor. Porém, tal direito confere pouca proteção ao fiador dado que se o devedor afiançado entrou em incumprimento, o fiador terá muitas dificuldades em ver o seu crédito satisfeito.
Já o benefício da excussão prévia é aquele que garante uma maior proteção do fiador, dado que consiste na recusa do cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito, podendo ainda, o fiador continuar a recusar o seu cumprimento, mesmo para além dessa excussão, se provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor. Por outras palavras, este direito permite ao fiador evitar que o seu património seja executado face à situação de incumprimento da obrigação assumida, sem antes ter sido executado todo o património do devedor principal.
Contudo, na prática, é bastante comum a inserção de cláusulas nos contratos que renunciam a este direito ou onde o fiador assume a obrigação de devedor principal. Independentemente de qual das situações ficar estabelecida no contrato, o benefício da excussão prévia não aproveita ao fiador e, portanto, este verá assim reduzido o seu leque de direitos, posto que ao assumir a obrigação de devedor principal, o fiador renunciou tacitamente a este direito e assim sendo, face à situação de incumprimento, o credor pode executar o património do fiador sem antes executar o património do devedor.